Educação

Soldado incapaz para o serviço do EB tem direito a indenização por dan

Piauí Hoje

Sexta - 24/07/2009 às 05:07



A 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região manteve a condenação da União para pagar indenização por danos materiais e danos morais a soldado excluído indevidamente das fileiras do exército. Em 1999, o soldado foi declarado incapaz definitivamente para o serviço do exército pela Junta de Inspeção de Saúde de Guarnição de Manaus. Com nova inspeção, em grau de recurso, pela Junta de Inspeção de Saúde de Recurso, ele foi declarado apto, anulando-se o ato que o excluíra das fileiras do exército. Este ficou sem receber o seu soldo até a data em que se encerrou seu tempo de serviço, num primeiro momento pelo afastamento médio e depois porque ao ser reintegrado às fileiras do exército, o soldado não retornou às atividades devido ao término da prorrogação do tempo de serviço militar. A União afirma que não subsiste a responsabilidade civil por erro de diagnóstico, desde que comprovado que o médico tinha condições de emitir opinião correta e precisa sobre o paciente. O relator, juiz federal convocado, Pedro Francisco da Silva, explicou que as considerações da União acerca da responsabilidade civil por erro de diagnóstico não têm relevância, pois no campo da responsabilidade objetiva não se investiga a existência de culpa. Segundo o relator, tem-se que o autor, ao deixar de receber seu soldo no período em que foi afastado indevidamente, de 31/07/1999 a 25/11/199, adquiriu o direito à indenização por danos materiais. Quanto à indenização por danos morais, justifica-se em razão do abalo psicológico e a angústia vivida durante o período em que foi indevidamente declarado definitivamente incapaz para o serviço do exército e de prover os meios de subsistência.E completou: "o mesmo experimentou dissabores e constrangimentos tendo em vista que sua higidez mental foi colocada em dúvida pelo corpo médico do exército, afetando gravemente a sua esfera psíquica."Ao final, o juiz reduziu o valor estabelecido na sentença, dez mil reais, fixando a indenização por danos morais em cinco mil reais, tendo em vista precedentes da Corte.

Fonte: TRF1

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