Esta semana começa como uma nova lei em vigor no país, a de número 14.879, de 4 de junho de 2024, que estabelece duas mudanças significativas no Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015) no que concerne à escolha do foro para ações judiciais.
A lei altera dois parágrafos do artigo 63 do Código de Processo Civil. O primeiro parágrafo agora estabelece que “a eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor.”.
O parágrafo quinto reza agora que o “ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício”.
A lei certamente busca corrigir distorções como aquelas apontadas pelo relator do projeto na Câmara, deputado federal Rafael Prudente (MDB-DF), que diz ter identificado que considerável parte dos processos tramitando na comarca do Distrito Federal são de outros Estados sem guardar nenhum tipo de pertinência.
Outra representante do Distrito Federal na Câmara, a deputada Érica Kokay (PT) afirma que a mudança na lei fecha uma brecha legal que sobrecarrega o Tribunal de Justiça do Distrito Federal com ações judiciais entre partes de outros Estados.
Essa brecha criava uma situação bem atípica: a possibilidade de ajuizamento de ações em foros que não aqueles pertinentes às partes fizeram surgir um acúmulo muito grande de processos de vários locais do Brasil no Tribunal de Justiça do Distrito Federal, pela simples razão de maior celeridade e de custas processuais mais baixas.
Essa mudança na lei evidentemente que vai impactar mais imediatamente a ação de advogados, favorecendo-os, aliás, mas, sobretudo, trata-se de medida que vem em socorro das pessoas – notadamente daqueles que por variadas razões, poderiam ser desfavorecidas com a eleição de foro em comarca diversa e distante do seu lugar de moradia.
Cuidou, pois, o legislador de evitar que a escolha do foro, por razões de menores custas ou de eventual maior celeridade, pudesse ensejar um risco ao interesse de uma das partes de uma demanda. Essa brecha, como é perceptível, criou um vasto espaço para, se não o cometimento, ao menos o risco de dano ao interesse do jurisdicionado.
A correção de um lapso que acolhia o risco de abuso, como reconhece a própria Lei 14.879, de 4 de junho de 2024, é bem-vinda porque não se pode conviver facilmente com a institucionalização daquilo que Rui Barbosa percebia como justiça atrasada, que não é Justiça, mas sim injustiça qualificada e manifesta.
Na concretude do que se coloca, vamos imaginar uma pessoa morando numa cidade do interior do Piauí, onde não haja uma comarca e que, judicialmente demandada, tivesse como foro eleito o de Brasília? O que ocorreria a essa pessoa no âmbito deste processo? No limite, gastos muito maiores com a causa ou, no que parece mais provável, manter uma inércia por hipossuficiência, o que lhe seria ainda mais danoso.
A mudança também respeita o exercício local da Advocacia, porquanto determina que deve o foro “guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação”. Ora, neste sentido, aos advogados e às advogadas caberá sempre orientar clientes a fazer a escolha considerando o aspecto de proximidade geográfica.
Estas mudanças podem até parecer de menor monta, mas o seu alcance em favor, sobretudo, de pessoas com menos posses, faz delas uma medida a ser acolhida com alegria pelo mundo jurídico. É muito reconfortante que a prática jurídica esteja sempre mais facilitada para que a administração da Justiça seja não somente efetiva quanto eficaz e pertinente.