
A Constituição Federal estabelece que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação” (art.5º, X). Temos então, em largo espectro, uma proteção ao direito à privacidade – que nunca como agora esteve sob tanta ameaça.
Vejamos o seguinte: na semana passada, um homem se deparou com um drone sobrevoando a sala de estar de seu apartamento. Antes, em 2024, um casal achou uma câmara escondida no quarto em que estavam hospedados em um hotel na praia de Porto de Galinhas, em Pernambuco.
São dois casos – entre muitos – que podem ser debitados aos avanços da tecnologia como mecanismo a potencializar a invasão de privacidade, o que nos leva ao dilema de como evitar, coibir, proibir e punir tal prática ilícita. Felizmente, sabemos que a lei pode punir tais ações criminosas.
Devemos entender que o crime pode ocorrer face ao fato de que a ninguém se pode dar o direito de desconhecer que há um dispositivo constitucional impeditivo às ações que ponham em risco o direito à privacidade, frise-se, constitucionalmente garantido e que se deve compreender como direitos à intimidade, à honra, à imagem, à inviolabilidade do domicílio, ao sigilo de correspondência e das comunicações telegráficas, de dados das comunicações telefônicas, fiscal e bancário.
O Brasil tem uma Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD, Lei nº 13.709/2018) que confirma o escopo da proteção constitucional à privacidade, ao estabelecer normas para o tratamento de dados pessoais, tanto em meios físicos quanto digitais, por pessoas físicas quanto para empresas, de modo que se cumpra o propósito de proteção ao direito fundamental de liberdade e privacidade.
O mesmo dispositivo da Constituição já citado dá base à Lei nº 12.737/201 – conhecida como Lei Carolina Dieckmann, que criminaliza a invasão de dispositivos eletrônicos e protege dados pessoais. A lei foi feita em meio à repercussão da divulgação de imagens pessoais da atriz, em maio de 2011, quando um hacker invadiu o computador pessoal de Carolina, tendo acesso a 36 fotos pessoais de cunho íntimo. O invasor exigiu R$ 10 mil para não publicar as fotos. A atriz recusou a chantagem e isso acabou levando a opinião pública a apoiar uma lei que puna esse tipo de crime.
Mas mesmo com marcos constitucionais e legais que protegem a privacidade, é sempre conveniente que as pessoas cuidem elas mesmas de deixar brechas para os criminosos – já que a lei pode sempre punir o crime, mas quase nunca impedir a ação do criminoso. Dessa forma, ainda que o respaldo constitucional esteja do lado da cidadania, convém sempre se ter o cuidado.
O caso do drone no apartamento é bem exemplo disso: se um equipamento aéreo é capaz de invadir o espaço de um apartamento, é certo que uma pessoa está exposta a riscos à sua intimidade na internet, onde a segurança é bem menos efetiva que num ambiente físico. Deve-se, então, ter por prática mudar senhas de modo constante, não compartilhar informações com quem não confiamos (sejam pessoas ou empresas). E o conselho de milhões: desconfiar o tempo todo, na internet, sobretudo. O desconfiado de hoje é aquele personagem de uma frase antiga: o seguro morreu de velho.
