EMPRÉSTIMO
Teresinha Ferreira
21 de julho de 2026 às 07:53 ▪ Atualizado há 4 horas
O cliente que paga empréstimo ou financiamento por débito automático pode cancelar a autorização concedida à instituição financeira. O direito está previsto na Resolução nº 4.790, aprovada pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) em 26 de março de 2020 e em vigor, na maior parte de seus dispositivos, desde 1º de março de 2021.
Apesar de voltar a circular nas redes sociais como novidade, a regra não resulta de uma decisão recente do Banco Central. O texto continua vigente e recebeu alterações posteriores, inclusive em 2025, relacionadas ao Pix Automático. A norma estabelece procedimentos para autorização e cancelamento de débitos em contas de depósito e contas-salário. Também contém regras específicas para parcelas de operações de crédito, como empréstimos, financiamentos e arrendamento mercantil financeiro.
Cancelamento não suspende o empréstimo
O principal cuidado é não confundir o cancelamento do débito automático com uma pausa no contrato. Quando o cliente cancela a autorização, o banco deixa de retirar automaticamente o dinheiro da conta indicada. A dívida, entretanto, continua existindo, e as parcelas permanecem com as datas de vencimento previstas no contrato.
Se o consumidor não utilizar outro meio de pagamento, poderá ficar inadimplente. Dependendo do contrato e do tempo de atraso, poderão incidir juros, multa e demais encargos. O cliente também poderá ter o nome encaminhado aos cadastros de proteção ao crédito, desde que sejam observadas as regras aplicáveis.
Por isso, o cancelamento pode ajudar a preservar o saldo disponível na conta em uma situação emergencial, mas não deve ser apresentado como solução para reduzir ou eliminar o endividamento. Antes de interromper os descontos, o consumidor deve procurar o banco para verificar outra forma de pagamento ou tentar renegociar as parcelas.
Como solicitar o cancelamento
Em regra, a autorização pode ser cancelada na instituição que mantém a conta ou por meio da instituição que recebe o pagamento. Contudo, a Resolução nº 4.790 estabelece um procedimento específico para empréstimos, financiamentos e arrendamento mercantil.
Nessas operações, o cancelamento deve ser solicitado à instituição destinatária, ou seja, ao banco ou à financeira que concedeu o crédito e recebe as parcelas. O pedido poderá ser apresentado diretamente ao banco que mantém a conta somente quando o cliente declarar que não reconhece a autorização do débito.
Quando a instituição credora e o banco da conta pertencem ao mesmo conglomerado financeiro ou sistema cooperativo, aplicam-se procedimentos internos próprios, sem afastar o direito do cliente de cancelar a autorização. O consumidor deve pedir e guardar um protocolo, comprovante eletrônico ou documento que mostre a data e o conteúdo da solicitação.
Atenção aos prazos
Quando a instituição que concedeu o empréstimo é diferente do banco onde está a conta, a credora tem até dois dias úteis, contados do recebimento, para encaminhar a solicitação à instituição depositária. A comunicação entre os bancos deve ser feita eletronicamente com antecedência mínima de um dia útil para que o cancelamento seja efetivado.
Isso não significa que o cliente possa solicitar o cancelamento apenas um dia útil antes do vencimento e ter garantia de bloqueio da próxima parcela. Como a instituição credora dispõe de até dois dias úteis para encaminhar o pedido, o consumidor deve solicitá-lo com maior antecedência.
A norma não estabelece no mesmo dispositivo um prazo único que garanta ao cliente o bloqueio da parcela seguinte. Por cautela, recomenda-se apresentar o pedido antes dos três dias úteis resultantes dos procedimentos entre as instituições e confirmar se ele foi processado antes do vencimento.
A instituição que mantém a conta deve comunicar o acatamento do cancelamento ao cliente em até dois dias úteis, contados do recebimento da solicitação.
Juros podem aumentar após o cancelamento
Outro ponto importante está no artigo 14 da resolução. A norma permite que contratos de empréstimo ou financiamento ofereçam redução na taxa de juros quando o consumidor aceita pagar as parcelas por débito automático. O contrato também pode prever a retirada desse desconto caso o cliente cancele a autorização sem indicar outra conta para substituí-la.
Nesse caso, a taxa cobrada nas parcelas restantes poderá aumentar. Para que isso ocorra, a condição precisa estar prevista no contrato, que deve informar as taxas de juros e o Custo Efetivo Total (CET) aplicáveis com e sem o débito automático.
Antes de solicitar o cancelamento, o cliente deve conferir:
Regra não alcança consignado da mesma forma
O empréstimo consignado não funciona como o débito automático comum. Nele, as parcelas são descontadas diretamente do salário, aposentadoria, pensão ou benefício antes de o dinheiro ficar disponível na conta. Por isso, o cancelamento da autorização de débito em conta previsto na Resolução nº 4.790 não interrompe descontos consignados em folha ou em benefício previdenciário. Questionamentos sobre consignados não reconhecidos, fraude ou descontos indevidos devem ser apresentados ao banco e ao órgão pagador, como o INSS ou o empregador, conforme o caso.
O que fazer se o banco continuar descontando
Se a instituição mantiver as retiradas depois do cancelamento, o consumidor deve procurar inicialmente o Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) e, se necessário, a ouvidoria do banco. É importante guardar os protocolos, extratos bancários, contrato, capturas de tela e comprovantes do pedido. Se o problema persistir, o cliente poderá registrar reclamação no Procon ou na plataforma Consumidor.gov.br.
Também é possível encaminhar reclamação ao Banco Central. O BC utiliza essas manifestações na supervisão das instituições, mas não substitui o Poder Judiciário nem decide individualmente pedidos de indenização ou devolução de valores.
A possibilidade de cancelar a autorização está confirmada no texto vigente da Resolução CMN nº 4.790, disponibilizado pelo Banco Central.
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Fonte: Diarinho .net
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