Em 2012, como deputado federal, apresentei ao Congresso Nacional o projeto de lei Nº 3508 que instituía a Renda Básica Familiar. Nesse projeto de lei defendíamos que essa Renda Básica fosse como garantia mínima do direito social à alimentação, o qual tinha sido incorporado ao Art. 6º da nossa Constituição Federal com EC-64 em 2010, após amplo movimento da sociedade civil e da Frente Parlamentar da Segurança Alimentar e Nutricional que coordenávamos desde 2007, quando foi fundada. O caput do Art. 1º do referido projeto dizia expressamente: “Fica instituída a Renda Básica Familiar, que se constituirá como garantia mínima, na forma de um benefício monetário mensal, do direito social à alimentação de cada uma das famílias brasileiras residentes no País, e das famílias estrangeiras residentes há pelo menos 5 (cinco) anos no Brasil, cuja renda mensal per capita não ultrapasse metade do salário mínimo vigente.”
Na justificação do projeto de lei colocamos, entre outros argumentos e referências citados, o seguinte:
“O presente projeto inova, ao instituir a Renda Básica Familiar, representada por um benefício monetário mensal, que visa assegurar o direito à alimentação previsto na nossa Carta Magna, direciona-se à família, célula mater da sociedade, e não a indivíduos, e mantém o foco sobre os mais necessitados, com renda mensal per capita de até meio salário mínimo, orientando-se, simultaneamente, para os quatro objetivos fundamentais da Nossa República declarados no Art. 3º de nossa Constituição Federal:
“Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I – construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II – garantir o desenvolvimento nacional;
III – erradicar a pobreza e marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer formas de discriminação.”
Esta proposição busca valorizar as “portas de entrada” aos Direitos Sociais para aquelas parcelas mais excluídas da população, restringindo parcialmente o benefício monetário da Renda Básica Familiar em virtude das condicionalidades. Mas ao considera-las, na forma parcial, tem a compreensão dada pela Declaração de Direitos Humanos de Viena, de 1993, de que os Direitos Humanos são Interdependentes, e assim, as condicionalidades de educação e saúde do presente projeto de lei, contribuem para que crianças, adolescentes e jovens tenham entradas para outros direitos fundamentais, tais como Saúde e Educação.
Além disso, ao focalizar a Renda Básica Familiar no terço de menor renda da nossa população, conforme os dados do Censo de 2010 do IBGE, a proposição em apreço revela e compartilha a compreensão do grande Líder e filósofo da Paz, Gandhi: “Em uma sociedade bem organizada, assegurar o sustento das pessoas deveria ser e é, de fato, a coisa mais sensível do mundo. Com efeito, o critério que permite medir o grau de desenvolvimento de um país não é o número de milionários que possua, mas sim, o fato de que todos os seus habitantes não passem fome.”
Enfim, peço que com a mesma sensibilidade e compreensão que os nobres pares desta casa se posicionaram pela aprovação da PEC-47, que se converteu na EC-64, o façam a gora para com a presente proposição, que apenas propões uma política pública mais adequada à realização progressiva do fundamental direito humano à alimentação.”
Hoje, continuo pensando do mesmo modo. E fico indignado com tantos artigos e livros que propagam a garantia de Renda Básica Universal para todos “individualmente”, incluindo os dois terços mais ricos da sociedade. Que absurdo! Onde fica a noção de justiça social e de combate às desigualdades sociais? Deixo as resposta com os leitores deste artigo.
Por fim, devo reforçar as razões de relacionar a Renda Básica Familiar com o direito fundamental à alimentação. Veja bem, aprendemos ao longo do século XX a defender com naturalidade a gratuidade da Educação Básica e da Saúde públicas, mas esquecemos, inclusive no período da constituinte de 1987/88, de pelo menos incluir nos diretos sociais um direito tão fundamental à preservação da vida: o direito à alimentação. Agora reflita sobre a gratuidade, pelo menos progressiva, desse direito fundamental. Essa é a tese que defendemos hoje e que defendíamos durante o período que estivemos à frente da coordenação geral da Frente Parlamentar da Segurança Alimentar e Nutricional. Por isso a Renda Básica Familiar é um passo nessa direção, bem como outras iniciativas complementares: PNAE, PAA, Escolas públicas de tempo integral, Restaurantes/cozinhas comunitários/públicos, etc.