Educação

CNTM contesta uso do salário minimo como parâmetro de adicional de ins

Piauí Hoje

Sexta - 15/02/2008 às 03:02



A Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4020), com pedido de liminar, no Supremo Tribunal Federal (STF), em que pede a suspensão do artigo 192, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), alegando que o dispositivo conflita com o artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal (CF).O artigo impugnado dispõe que "o exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional, respectivamente de 40%, 20% e 10% do salário mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo". Entretanto, segundo a Confederação, o artigo 7º, inciso IV, CF, veda a vinculação do salário mínimo "para qualquer fim".A entidade lembra que o dispositivo questionado da CLT vincula, desde 1977, a base de cálculo do adicional de insalubridade a um percentual do salário mínimo, mas não foi recepcionado integralmente pela CF de 1988, que estabeleceu o princípio da não vinculação do mínimo para qualquer fim.Apesar disso, segundo a entidade, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) segue aplicando súmula de jurisprudência no sentido de limitar a base de cálculo com incidência sobre o salário mínimo. Cita, a propósito, a Súmula nº 228, do TST, segundo a qual o percentual do adicional de insalubridade incide sobre o salário mínimo de que cogita o artigo 76 da CLT, salvo as hipóteses previstas na Súmula nº 17.A Súmula 228, conforme relata a CNTM, é aplicada também pelos demais tribunais trabalhistas do país. A entidade afirma que, "ainda que o empregado recorresse ao TST com fundamento na inconstitucionalidade do artigo 192 da CLT, teria seu recurso trancado em vista do disposto no artigo 896, parágrafos 3º, 4º, 5º e 6º, o que resultou em vedação prática da aplicação do preceito constitucional". Tais parágrafos sujeitam os Tribunais Regionais do Trabalho (TRT\'s) à obediência das súmulas do TST.

Fonte: STF

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