Por Álvaro Mota
23 de agosto de 2026 às 22:34 ▪ Atualizado há 57 minutos
O Piauí é um estado extenso, com 253 mil km quadrados, pelo menos quatro biomas – Caatinga, Cerrado, Mata de Cocais, Mata Atlântica – e nenhuma legislação estadual que avance sobre um problema recorrente a ameaçar flora e fauna na amplidão de sua natureza, pondo sob risco um necessário equilíbrio ambiental, cuja desorganização pode resultar em prejuízos sociais e materiais para todos.
Não vou aqui nem me ater a uma necessária questão técnica, a de quantas são, onde estão e que danos espécies invasoras já causaram à natureza no Estado do Piauí. Porém, é sabido que temos espécies invasoras em toda a nossa extensão territorial, em alguns casos até mesmo não percebidas pelas pessoas.
Veja-se o caso de três peixes amazônicos hoje facilmente encontrados em rios e lagos (naturais ou não) do nosso Estado, o tambaqui, o tucunaré e pirarucu. São espécies invasoras, porque não são nativas nem endêmicas da bacia hidrográfica do Parnaíba e ainda assim não há quem as perceba como ameaça aos peixes nativos. Vale o mesmo para a tilápia (africana) e para o recém-introduzido panga (asiático).
Se olharmos para a flora, a imediata lembrança que temos é a do neem (indiano), mas outras espécies vegetais exóticas se espalham como praga pelo Piauí, como a leucena (centro-americana), o noni (asiático). Introduzidos aqui, se proliferam com rapidez, eliminam espaços de plantas nativas e vão desequilibrando toda a cadeia ambiental que sustenta plantas e animais.
Para dar conta desse risco ambiental causado por espécies invasoras há estudos acadêmicos que podem e devem ser valorizados, mas existem também normas ambientais que precisam ser observadas e postas em prática no esforço de mitigar o impacto de espécies de fauna e flora exóticas que colocam nossa natureza sob risco.
Na ausência de normativos legais tanto em âmbito estadual quanto de municípios piauienses, poderá a autoridade municipal ou estadual dispor do art. 225 (direito ao meio ambiente equilibrado) da Constituição Federal, bem como de legislação federal infraconstitucional, como as Leis nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais), que penaliza disseminação de espécies que causem dano à fauna, flora ou ecossistemas; e nº 9.985/2000 (cria Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza – SNUC) e o Decreto nº 8.974/2017, que trata do manejo de espécies exóticas em Unidades de Conservação.
Manejar, remover e até mesmo erradicar espécies invasoras exóticas é algo previsto em lei e corroborado por decretos, portarias, resoluções e instruções normativas de órgãos ambientais, mas alguns estados e até municípios avançaram no sentido de criar normas locais para enfrentar o problema.
Nesse rumo, os três estados do Sul do país avançaram mais. Santa Catarina e Rio Grande do Sul criaram leis que estabelecem lista atualizada de espécies invasoras e seus órgãos ambientais, com base nisso, estabelecem portarias e instruções normativas para enfrentamento do problema de animais e plantas exóticas invasoras, uma ameaça real à economia dos dois estados.
O Piauí pode e deve considerar estudos técnicos para determinar a extensão do problema, os impactos ambientais e os riscos econômicos contidos na expansão de espécies invasoras. Com base nisso, criar uma norma estadual para lidar com o problema. Assunto para agora, a ser tratado com muita seriedade, mesmo havendo urgência para se dispor de instrumentos legais para dar conta dessas ameaças.
Álvaro Mota é procurador do Estado, advogado e presidente do Instituto dos Advogados Piauienses (IAP). Na área acadêmica, atua como professor, sendo mestre em Filosofia e Teoria Geral do Direito (UFPE) e doutor em Direito Administrativo (PUC-SP).