
Foi promulgada a Lei nº 8.804/2025, que assegura que a vítima de violência doméstica seja informada com antecedência mínima de 10 dias quando houver decisão judicial de relaxar uma medida de privação de liberdade ou de suspender medidas protetivas aplicadas contra o agressor.
Segundo o texto, a comunicação deve ser feita pela autoridade judicial responsável, por escrito, em meio físico ou eletrônico, e pode ser endereçada diretamente à vítima, ao seu advogado ou ao defensor público que a represente.
Objetivos da lei
O principal objetivo da legislação é garantir que a vítima tenha tempo hábil para se proteger diante de mudanças judiciais que podem impactar sua segurança. Entre os pontos destacados estão:
assegurar que a vítima seja informada sobre qualquer alteração na prisão ou nas medidas protetivas;
possibilitar que ela adote providências preventivas, como procurar abrigo seguro ou reforçar medidas de proteção;
permitir que a vítima se manifeste no processo, apresentando argumentos e provas;
evitar situações de intimidação, coação ou retaliação após a revisão das medidas.
Apoio psicossocial
Além da comunicação prévia, a lei também garante às vítimas acompanhamento especializado e gratuito durante todo o processo de revisão ou relaxamento das medidas. Esse apoio será oferecido por programas de assistência psicossocial, com equipes multidisciplinares capacitadas, podendo contar com parcerias entre o poder público e entidades da sociedade civil.
Responsabilidade de agentes públicos
Agentes que deixarem de cumprir a lei estarão sujeitos a procedimentos administrativos disciplinares, sem prejuízo das sanções civis e penais previstas em outras legislações.
A lei já está em vigor desde a sua publicação no Diário Oficial, em 4 de setembro de 2025, e deverá ser regulamentada pelo Poder Executivo para definir os detalhes de sua execução.