Olhe Direito!

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Um modo constitucional de oxigenar o Judiciário

Reza o art. 94 que um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros, do Ministério Público

Alvaro Mota

Sexta - 10/12/2021 às 07:15



Foto: Divulgação/TJ-PI Sessão do Pleno do Tribunal de Justiça
Sessão do Pleno do Tribunal de Justiça

Caminha o Brasil para nove décadas do instituto do quinto constitucional na formação dos colegiados jurídicos – tribunais superiores, Cortes de Justiça federais e estaduais – presente no tecido constitucional do país desde 1934, sempre com o objetivo de favorecer um Judiciário oxigenado pela presença de magistrados oriundos das outras operacionalidades do Direito, a Advocacia e o Ministério Público.

O quinto constitucional, talhado em dois dispositivos da Constituição Federal de 1988 (artigos 94 e 107), assegura que uma de cada cinco vagas em determinados tribunais do país destinar-se-ão aos advogados e membros do ministério público.

Reza o art. 94 que um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros, do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.

O art.107 determina que os Tribunais Regionais Federais se compõem de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público Federal com mais de dez anos de carreira.

 A escolha na seara da Advocacia realça a função social de nossa atividade, bem assim o que está prescrito no art. 133 da CF: o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.

Mas para além da essencialidade do advogado à administração da Justiça, os dispositivos constitucionais garantidores de um quinto das vagas em tribunais para advogados, apontam para a intenção do constituinte/legislador de inserir nos tribunais um aporte conhecimentos acumulados sob prismas diversos aos da magistratura – o que tem por fito aprimorar os julgamentos colegiados.

Uma vez que magistrados e advogados têm experiências diferentes resultantes de suas práticas forenses diversas, mas focadas em objetivos que se interseccionam, a soma disso pode e deve ter por resultado um aperfeiçoamento da Justiça.

É realmente possível admitir que o quinto constitucional, que tem origem na Constituição de 1934 e vem sendo mantido desde então nas constituições de 1937, 1946, 1967 e 1988, tende a ser cada vez mais um mecanismo para oxigenar o Colegiado, aprimorando o pluralismo nos julgamentos – trata-se, em suma, de um instituto que concorre para a democratização do Judiciário.

Assim é que cumpre ao membro oriundo da advocacia revelar um outro ângulo de mirada à colegialidade.

Álvaro Fernando da Rocha Mota é advogado. Procurador do Estado. Ex-Presidente da OAB-PI. Mestre em Direito pela UFPE. Doutorando em Direito pela PUC-SP. Presidente do Instituto dos Advogados Piauienses.

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Álvaro Mota

É advogado, procurador do Estado e mestre em Direito pela Universidade Federal de Pernambuco - UFPE. Álvaro também é presidente do Instituto dos Advogados Piauienses.

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