Olhe Direito!

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Os prefeitos e suas atribuições

A gente costuma minimizar o papel do prefeito e da prefeita de uma cidade

Alvaro Mota

Sexta - 11/09/2020 às 11:06



Foto: Ascom Prefeitos em Brasília
Prefeitos em Brasília

A cidade precede a formação dos estados nacionais. São elas a gênesis dos países, maiores ou menores. Assim, a escolha do governante local em qualquer parte mundo pressupõe o interesse mais premente das pessoas, as coisas mais triviais e corriqueiras, que podem até ser desconsideradas como de menor monta ou importância, mas que ao fundo e ao cabo é o que realmente pode nos guiar para as melhores escolhas.

Sem que nos percamos nos meandros eleitorais, parece adequado lembrar o que fizeram muito recentemente os prefeitos brasileiros em sua esmagadora maioria: em meio a uma pandemia, foram eles a base de uma ação preventiva usada em todo mundo, os bloqueios para garantir o isolamento social e, com isso, reduzir a proliferação de um vírus que adoeceu e matou muita gente.

A gente costuma minimizar o papel do prefeito e da prefeita de uma cidade, mas vamos imaginar uma situação em que não houvesse essa figura administrativa ou que ela existisse sem um delineamento objetivo de suas atribuições... Bem, haveria resultados desastrosos na consecução de políticas públicas mais elementares, como a de saúde pública universal, preconizada pela Constituição e institucionalizada via o Sistema Único de Saúde.

Essa condição de objetividade das atribuições dos prefeitos e prefeitas nem sempre existiu. Aliás, o ente municipal somente ganha autonomia plena com a Constituição Federal de 1988, o que obviamente concorreu para uma corrida rumo à criação de município, condenada pelos fiscalistas, mas celebrada por quem enxerga na capilaridade municipal um veículo de transformação positiva da vida dos cidadãos.

Noves fora um problema brasileiro que é corrupção sistêmica, há que se considerar que a existência dos municípios pode ter um aspecto positivo de melhor implementação das políticas públicas preconizadas no texto constitucional. Tudo seria muito mais difícil sem estruturas municipais e suas redes de atendimento. É claro que mudanças e aperfeiçoamentos não podem nem devem ser descartados, incluindo o da necessidade cada vez maior, se diria até represada, de maior rigor na disciplina fiscal dos municípios – mas isso são outros 500 reais.

No atual modelo federativo, cuja mudança exige uma nova Constituição, ou seja, é bem difícil de ser alterado, devemos focar em aperfeiçoar a qualidade da gestão municipal pelas escolhas locais, claro. De modo exógeno e/ou indireto, a ação requer que organismos de controle sejam cada vez mais frequentes eficientes nos municípios, posto que, como dito, esse ente precede os dois níveis de administração na República, ou, como preferem os municipalistas mais aguerridos, as pessoas moram nas cidades, não nos Estados, não no país.

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Álvaro Mota

Álvaro Mota

É advogado, procurador do Estado e mestre em Direito pela Universidade Federal de Pernambuco - UFPE. Álvaro também é presidente do Instituto dos Advogados Piauienses.

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