
Na segunda-feira, 22 de agosto, os advogados e as advogadas do Piauí vão escolher nomes para compor uma lista de 12 colegas, que deve ser encaminhada ao Conselho Seccional da OAB, para que daí saia uma relação de seis nomes a serem encaminhados ao Tribunal de Justiça, no que seria a primeira fase de um processo eletivo para determinar quem será o ocupante de vaga de desembargador do Tribunal de Justiça do Piauí no quinto constitucional cabível à Advocacia.
A despeito de meu nome constar entre os postulantes, optei por não fazer campanha ou pedir votos que me habilitem a ser um dos presentes na lista a ser submetida ao Conselho Seccional.
Tal postura é expressão de coerência e que decorre de fato já sobejamente conhecido: inscrevi-me tempestiva e regularmente, com outros nove valorosos advogados, para participar do processo de formação da lista sêxtupla conforme disposto no Edital n.º 01/2024.
Público e notório que o procedimento regulado pelo Edital fora suspenso no dia 13/06/2024, por decisão cautelar do STF em razão da disputa instaurado pelo Ministério Público, que pleiteava a vaga para seus quadros. Àquela altura, haviam se encerrado as inscrições no 10/06/2024, e a Comissão Eleitoral competente homologara as dez inscrições no dia 12/06/2024, instaurando nova fase.
Ao depois, apreciado o mérito da disputa com o Ministério Público, o STF determinou que se retornasse o procedimento no estado em que se estava antes da edição da cautelar. Ao invés, ignorando-se o Edital n.º 01/2024,lei entre as partes, lançou-se um novo Edital (n.º 01/2025) que viola o primeiro tanto na forma como no conteúdo. A rigor, desfez-se todo o processo instaurado pelo Edital n.º 01/2024, modificando-se a Comissão Eleitoral, reabrindo prazos encerrados, alterando todo o procedimento de escolha, sujeitando todos a insegurança jurídica.
Sem qualquer espaço para o contraditório ou espaço para convalidação de atos praticados pela própria OAB, as modificações impostas foram objeto de tempestiva impugnação perante a OAB, a que seus órgãos não se ocuparam sequer de responder.
Nesse contexto, deu-se a necessária judicialização – a primeira ocorrida no processo de escolha de desembargador pela OAB para o quinto constitucional do TJ-PI.
Pessoalmente, fui responsável por presidir uma escolha de lista sêxtupla na Seccional, quando da indicação do notável colega advogado Nildomar Silveira para ocupar vaga de desembargador no TJ-PI. Tudo feito no estrito processo legal, respeito ao contraditório, impessoalidade e com absoluta transparência.
Neste contexto, a minha ausência e de outros colegas em campanhas para o quinto constitucional decorre menos de desinteresse e mais de coerência. Se, enquanto advogado, defendi causas e o Direito com firmeza, não há razão para agir de modo diverso quando são meus próprios direitos postos sob risco.
O novo edital para a escolha alterou regras já estabelecidas – fez retomar do zero um procedimento definido e iniciado, o que leva a mim e outros advogados a posição legítima e justa de insurgência, que consiste em evidente seguimento da defesa da legalidade, independente de qual seja o resultado judicial, ao qual deve ser serenamente respeitado. É o que se espera acontecer, mas não sendo isso o que se consolide, em face de decisão judicial, serenamente aquiesce com o que for determinado.
Convém, por necessário e óbvio, que sejam reconhecidos os colegas advogados que estão em disputa, todos profissionais capazes, reconhecidos por suas competências pessoais, sendo dignos de admiração e merecedores de ocupar a vaga destinada à Advocacia na formação da mais alta Corte de Justiça em nosso Estado.
Porém, em face desses acontecimentos, que desafiam uma lógica de legalidade e segurança jurídica, o que resta provado, neste caso, é que, ao me abster de promover campanha pública, assumo postura coerente, de respeito ao que estava estabelecido, de compromisso com a Advocacia do Piauí e com o Estado de Direito. Particularmente, eu e outros valorosos advogados nos inscrevemos no Edital n.º 01/2024.
