Olhe Direito!

Olhe Direito!

É o artigo 5º, meus caros!

Sexta - 19/04/2019 às 20:04



Foto: Divulgação Ministro da Justiça, Alexandre de Moraes
Ministro da Justiça, Alexandre de Moraes

Esta semana o noticiário foi dominado pela decisão monocrática de um ministro do Supremo Tribunal Federal, Alexandre de Moraes, de impor censura à revista eletrônica Crusué, determinando a retirada de reportagem em que se informava relações eventualmente existentes entre a construtora Odebrecht e o presidente da Corte, ministro Dias Toffoli. Trata-se de uma página ruim, para dizer o mínimo, na história da mais alta corte de justiça do país.

Não cabe classificar se não como censura a determinação da retirada de circulação de um conteúdo jornalístico, que cita fontes conhecidas e leva a assinatura de um jornalista, em um órgão de imprensa com diretores assinando esse mesmo conteúdo. Prática que não se coaduna com a democracia e com os termos contidos na Constituição de 1988.

Cumpre lembrar ao público os termos do artigo 5º da CF-88, claros como o dia quando tratam da liberdade de expressão, da livre circulação das ideias. Está lá, no inciso IV: “é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato”. Claro como o dia, o dispositivo impede, sem que se precise de um julgador ou intérprete, ação impeditivo ao livre exercício do pensamento. Ponto.

Essa garantia de liberdade está ainda mais consubstanciada no inciso IX do mesmo artigo 5º, ao assegurar expressamente ser “livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença”. Pronto. Se é livre, não cabe a ninguém a prerrogativa de ser impeditivo à livre circulação das ideias.

Porém, analise-se pela óptica de quem se julga ofendido por texto jornalístico qualquer. É evidente que não é confortável para qualquer pessoa ser alvo de críticas, mesmo as mais justas e legítimas, porque nós seres humanos sempre preferimos o elogio (o afago) à crítica (a admoestação). Ora, mas o constituinte também pensou em lenitivo a essa situação.

Assim é que o inciso V ao artigo 5º da CF-88 expressa ser “assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem”. Ou seja, se uma pessoa tem a liberdade de expressar livremente o que pensa, deve estar consciente dos riscos constitucionais que isso envolve, sobretudo, em sendo inverídico aquilo que a pessoa expressa.

Aliás, o fato inverídico, agora conhecido por “fake news”, é punível com base na legislação infraconstitucional. Reforce-se, por necessário, que até mesmo um fato comprovadamente verdadeiro não poderá ser exposto livremente sem a possibilidade de punição, considerando o disposto no inciso X do mesmo artigo 5º: “São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.

Temos diante de nós quatro dispositivos constitucionais garantidores ora da liberdade da expressão, ora da integridade da honra das pessoas, assegurando de um lado a livre circulação de ideias e de outro sendo um elemento de alerta a que não se atente contra a honorabilidade alheia.

É bastante elementar que, ante isso, não se possa admitir nem por um bilionésimo de segundo, que nos afastemos do texto constitucional para perigosamente flertar com práticas autoritárias. Isso desvaloriza a Constituição, da qual o Supremo é o guardião, e cria espaços desnecessários às aves de mau agouro que costumam atentar contra o estado de direto.

Álvaro Fernando da Rocha Mota é advogado. Procurador do Estado. Ex-Presidente da OAB-PI. Mestre em Direito pela UFPE. Presidente do Instituto dos Advogados Piauienses.

Siga nas redes sociais
Álvaro Mota

Álvaro Mota

É advogado, procurador do Estado e mestre em Direito pela Universidade Federal de Pernambuco - UFPE. Álvaro também é presidente do Instituto dos Advogados Piauienses.

Compartilhe essa notícia: