Os direitos humanos, que estão assegurados tanto na Constituição Federal quanto na legislação infraconstitucional, podem e devem ser entendidos também como um conceito bem mais amplo. Não se trata tão-somente de garantias constitucionais e legais, mas de um avanço civilizatório, um conceito que pode transcender inclusive o próprio entendimento jurídico já pacificado sobre o tema.
Na terça-feira, 25 de julho, o ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, aquiescendo pedido dos partidos Rede Sustentabilidade e Psol e do Movimento dos Trabalhadores Sem Teto (MTST), compreendeu que deve o Judiciário ir em socorro a pessoas em situação de rua, cujos direitos humanos são violados de modo recorrente e massivo.
O respeito aos direitos humanos, neste como em outros casos, pode ser guiado bem mais pelo conceito, sem embargo do cumprimento da norma legal e/ou constitucional. Tome-se o caso fático julgado pelo ministro: se pessoas, pela conjuntura em que se encontram, são desigualmente percebidas pelo poder público, há um evidente risco aos seus direitos elementares. Não enxergar um ser humano como igual é a mudança de chave que abre a porta da desobediência ao conceito dos direitos humanos.
O direito a uma existência digna, com efeito, é um princípio norteador deste conceito amplo posto sobre controvérsia, muitas vezes por preconceito, ignorância ou por má-fé. Em situações assim, por exemplo, há quem considere um ato de justiça e legalidade que se possa tratar de modo desumano uma pessoa privada de liberdade. Se a pessoa já foi vedada a portar seu próprio corpo, fazê-la padecer em condições sub-humanas é negar-lhe uma existência digna e, portanto, negar-lhe um direito humano.
A defesa desse conceito e da legislação que o ampara não se pode confundir com a defesa de uma causa pontual de um réu, menos ainda ser percebido como um conluio em favor de bandidos – como de modo equivocado alguns tendem a ver. Trata-se muito mais de garantir que qualquer pessoa não sofra, sobretudo do aparato estatal, ações de desrespeito aos seus direitos básicos.
Cabe lembrar que os direitos humanos são universais, indivisíveis e indisponíveis, ou seja, se aplicam a toda e qualquer pessoa humana; não podem ser separados, o que faz com que a violação de um direito ponha os demais sob risco; nem deles sem poder abrir mão. Isso porque são a garantia de que todas as pessoas, independente de sua condição social, política, étnica, de nacionalidade ou religiosa, possam se valer desses direitos sempre.