Desde que o homem se organizou em sociedades e daí derivou para as mais variadas civilizações, guiar-se por códigos de conduta se mostrou mecanismo eficiente de organização social. Neste sentido, legislações espelham o espírito de época, tão bem expresso como "zeitgeist".
Da percepção da lei como resultado de usos e costumes ou do espírito do tempo, decorre a importância de a norma estar fundada em princípios e avanços civilizatórios imutáveis no tempo, posto que podem e devem ser passíveis de interpretações que assegurem novas percepções do direito e dos deveres sociais sem mexer nos princípios sobre os quais eles se assentam.
Se a lei resulta da ação humana e a nenhum homem é dada a possibilidade de prever o futuro com a precisão de um oráculo, como poderemos nós trabalhar para que as legislações possam acompanhar as circunstâncias futuras, as mudanças estruturais e conjunturais próprias do avançar do tempo, que altera conhecimentos e tecnologias, impacta cultural, social e economicamente a sociedade a ponto de alterá-la tanto a ponto de gerar novas demandas do e no Direito?
Está para além de evidente que não podemos antever o futuro, mas pode-se cuidar para que o princípio da norma seja forte o bastante para não a tornar letra morta, para que seja capaz de recepcionar as demandas advindas das transformações ao longo do tempo. Neste sentido, a norma constitucional, por exemplo, é bem mais que apenas lei; é pedra sobre a qual se constroem adequadas interpretações e mudanças necessárias à salvaguarda de direitos e deveres em uma sociedade.
Bem podemos enxergar que pelo caráter de peça fundamental no Direito, o princípio não envelhece – ainda que passível de ter sido construído em face do espírito do tempo. É base para determinar que há coisas que se forem alteradas podem pôr em risco o direito que tal princípio assegura. Tentativas de fazer fluidos os direitos individuais, por exemplo, podem ser desestimuladas ou vedadas simplesmente pela amplitude dos princípios constitucionais sobre os quais estão esses direitos assentados.
Muito por isso, é realmente encorajador que os advogados desta e de gerações anteriores e os que estão ainda por virem se mirem sempre na Constituição como guia de nossas ações. Não podemos prever o futuro, mas podemos imaginá-lo, sabendo a existência de âncoras institucionais garantidoras de Direitos por longo tempo, por se fixarem em princípios cujas alterações somente são possíveis como avanços civilizatórios.