Em 01 de março de 2021 foi aberto o prazo para envio das declarações de imposto sobre renda auferida por pessoas físicas no ano calendário 2020. Trata-se de obrigação anual já previsto no calendário do cidadão que se enquadra nas seguintes situações:
QUEM ESTÁ OBRIGADO A DECLARAR
Recebeu rendimentos tributáveis acima do limite (R$ 28.559,70);
Recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte acima do limite (R$ 40.000,00);
Obteve receita bruta anual decorrente de atividade rural em valor acima do limite (R$ 142.798,50);
Pretenda compensar prejuízos da atividade rural de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário;
Teve a posse ou a propriedade, em 31 de dezembro do ano-calendário, de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior ao limite (R$ 300.000,00);
Obteve ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
Optou pela isenção do imposto sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196/2005;
Passou à condição de residente no Brasil, em qualquer mês, e nessa condição se encontrava em 31 de dezembro do ano-calendário;
E AGORA, A MAIOR NOVIDADE DESTE ANO
Também estão obrigados à entregar declaração de 2021 os contribuintes que receberam rendimento acima de R$ 22.847,76 em 2020 e também o Auxílio Emergencial para enfrentamento da Covid-19.
Neste aspecto, é importante salientar que, em função da pandemia, o Governo Federal concedeu à sociedade auxílio emergencial e, agora, no intuito de identificar e recuperar concessões às pessoas que não se encaixavam no perfil do benefício, exige a declaração de IRPF para contribuintes que receberam outros rendimentos tributáveis no valor de R$ 22.847,46 no ano calendário 2020, ficando obrigado, ainda, a devolver os recursos recebidos.
O Auxílio Emergencial é considerado rendimento tributável.
O programa do imposto de renda faz a verificação destes valores e, se identificar que os limites previstos na lei foram ultrapassados, informará o valor do auxílio emergencial que deve ser devolvido no Recibo de Entrega da Declaração.
Para sua facilidade, a devolução do auxílio emergencial pode ser realizada por meio de DARF específico (código de receita 5930) emitido diretamente pelo programa do imposto de renda, pelo aplicativo Meu Imposto de Renda para celulares e tablets ou até mesmo pelo sistema Meu Imposto de Renda, disponível no e-CAC.
O valor total do auxílio emergencial a ser devolvido não será deduzido do valor do imposto a restituir e se você já devolveu os valores, não se preocupe. Basta desconsiderar o DARF gerado pelo programa do imposto de renda.
DEDUÇÕES DO IRPF
Outra dúvida recorrente por parte dos contribuintes é: que despesas podem ser deduzidas do imposto de renda a pagar. Porém, primeiramente temos que esclarecer que após o preenchimento completo da declaração, você pode optar por duas formas de descontos: as deduções legais ou o desconto simplificado. Escolha o regime mais vantajoso para sua situação.
Deduções legais: Por esta opção, algumas despesas realizadas no ano anterior (ano-calendário) são utilizadas para descontar do valor dos rendimentos recebidos. As deduções previstas em lei são:
-Despesas médicas;
-Despesas com instrução (R$ 3.561,50);
-Despesas com dependentes (R$ 2.275,08);
-Contribuição com a previdência oficial ("INSS");
-Contribuição para previdência privada (PGBL) e FAPI;
-Pagamento de pensão alimentícia.
-Livro-caixa;
Desconto simplificado: Essa opção aplica um desconto padrão de 20% sobre os rendimentos recebidos limitado a um valor tabelado anualmente. Neste caso, as despesas declaradas não são utilizadas para gerar desconto.
RESULTADOS DA DECLARAÇÃO
A sua Declaração do Imposto de Renda pode resultar em três situações: imposto a pagar, imposto a restituir ou sem imposto a pagar ou restituir.
Imposto a pagar: Ocorre quando o valor calculado de imposto é maior do que o valor que foi pago ao longo do ano. Neste caso você deverá fazer o pagamento do valor do imposto por meio de DARF.
O valor calculado pode ser dividido em até 8 parcelas mensais (quotas), desde que o valor da parcela não seja menor do que R$ 50,00. Se você dividir o pagamento em parcelas, poderá optar pelo pagamento por débito automático. Se o valor a ser pago é menor do que R$ 10,00 ele não deve ser pago neste ano sendo somado aos valores que serão calculados nos anos seguintes e pagos quando ultrapassarem R$ 10,00.
Imposto a restituir: Ocorre quando o valor calculado de imposto a pagar é menor do que o imposto que já foi pago por você ao longo do ano. Neste caso você deve indicar na sua declaração o banco, agência e conta em que deseja receber a sua restituição. É preciso ter conta bancária para receber a restituição, ela não é paga em dinheiro e não pode ser feita na conta de outras pessoas.
Sem imposto a pagar ou restituir: É quando o valor pago de imposto é igual ao que foi recolhido ao longo do ano ou os valores recebidos são isentos não ocorrendo pagamento de imposto, nem restituição.
PRAZO FINAL
O prazo final para declaração do IRPF, até o presente momento (até que haja novas determinações pelo Governo Federal), é o dia 30 de abril de 2021.
QUEM DEVE FAZER SUA DECLARAÇÃO
A legislação deixa livre para qualquer cidadão realize e envie sua declaração individualmente via programa, app, e-cac ou certificado digital. Todavia, o profissional da contabilidade, por sua formação e preparação, é àquele mais indicado para evidenciar as receitas, despesas e evolução patrimonial do contribuinte.
Fonte: Receita Federal do Brasil