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PERSEGUIÇÃO

Em decisão inédita, juíza concede medida protetiva contra crime de stalking

A magistrada Maria do Perpétuo Socorro Ivani de Vasconcelos, da comarca de Parnaíba, concedeu, de forma pioneira, medida protetiva, em benefício de uma mulher vítima de stalking (perseguição)

Da Redação

Sexta - 06/08/2021 às 17:01



Foto: Divulgação Maria do Perpétuo Socorro Ivani de Vasconcelos
Maria do Perpétuo Socorro Ivani de Vasconcelos

A 1ª Vara Criminal da comarca de Parnaíba, região Norte do Piauí, através da titular magistrada Maria do Perpétuo Socorro Ivani de Vasconcelos, concedeu, de forma pioneira, medida protetiva, em benefício de uma mulher vítima de stalking (perseguição). O crime passou a ser previsto em Lei 14.132, de 2021, sancionada no mês de abril.

A vítima, que não teve o nome revelado, solicitou medida protetiva contra um homem, alegando a prática de perseguição em diversos ambientes desde o local de trabalho até a igreja. A pena prevista é de seis meses a dois anos de reclusão e multa.

A decisão consta que “ao responder o questionário de avaliação de risco, (a vítima) acrescenta que esses fatos se repetem há pelo menos 10 (dez) anos, demonstrando paixão obsessiva por parte do requerido e ferindo inclusive sua intimidade e integridade psíquica”.

A juíza alegou nos autos, que “a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação”.

A magistrada Maria do Perpétuo Socorro determinou: proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e testemunhas, mantendo uma distância mínima de 300 metros entre estes e o demandado; proibição de contato com a ofendida, familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação, inclusive através de terceiros ou de redes sociais; proibição do requerido frequentar locais que fazem parte da rotina da ofendida, de seus familiares e testemunhas do fato, assim como as proximidades do local que a ofendida trabalha.

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