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DEFESO DO CARANGUEJO

Primeira fase do defeso do caranguejo-uçá começa na sexta (16) no Piauí; veja datas

Portaria federal estabelece regras e datas da andada reprodutiva no estado

Da Redação

Terça - 13/01/2026 às 09:48



Foto: CCOM-PI Caranguejo-uçá
Caranguejo-uçá

O Governo Federal definiu os períodos de defeso do caranguejo-uçá (Ucides cordatus) no Piauí para o ano de 2026. A medida foi estabelecida por portaria interministerial assinada pelo Ministério da Pesca e Aquicultura e pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e tem como objetivo garantir a preservação da espécie durante a fase reprodutiva.

Durante os períodos de defeso, fica proibida no Piauí a captura, o transporte, o beneficiamento, a industrialização e a comercialização do caranguejo-uçá. A restrição ocorre nos momentos conhecidos como “andada reprodutiva”, quando os caranguejos machos e fêmeas saem das tocas nos manguezais para acasalamento, liberação de ovos e postura de larvas.

Datas do defeso no Piauí em 2026

No estado do Piauí, os períodos de defeso do caranguejo-uçá ficaram definidos da seguinte forma:

  • 18 a 23 de janeiro de 2026
  • 1º a 6 de fevereiro de 2026
  • 17 a 22 de fevereiro de 2026
  • 3 a 8 de março de 2026
  • 18 a 23 de março de 2026
  • 17 a 22 de abril de 2026, caso a temporada reprodutiva continue

Segundo a portaria, essas datas acompanham o calendário reprodutivo da espécie nos manguezais do litoral piauiense, considerado essencial para a manutenção dos estoques naturais e para a sustentabilidade da atividade extrativista.

Declaração de estoque

Pessoas físicas ou jurídicas que atuam no cativeiro, beneficiamento, industrialização ou comercialização do caranguejo-uçá no Piauí deverão apresentar ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) a Declaração de Estoque. O documento deve ser entregue até o último dia útil anterior ao início de cada período de defeso e deve detalhar a quantidade de animais vivos ou processados disponíveis.

A norma permite, em caráter excepcional, a comercialização do caranguejo-uçá durante o defeso, desde que o produto esteja devidamente declarado e regularizado junto ao Ibama.

Fiscalização e penalidades

O descumprimento das regras estabelecidas sujeita os infratores às sanções previstas na Lei de Crimes Ambientais, incluindo multas e outras penalidades administrativas, civis e penais. Em ações de fiscalização, o caranguejo-uçá apreendido vivo deverá ser imediatamente devolvido ao ambiente natural.

A portaria revoga a norma anterior que tratava do tema e passa a valer a partir da data de sua publicação.

Fonte: Diário Oficial da União

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