Brasil

Energia cortada impede festa de casamento

Casal será indenizado pela decepção em um dia especial

Redacão

Quarta - 26/06/2019 às 17:06



Foto: Casar.com Casamento
Casamento

Festa de casamento não aconteceu porque faltou energia elétrica no local contratado.Festa de casamento programada. Recém-casados e convidados chegam ao local. Festa frustrada porque faltou energia elétrica. Danos morais e materiais devem ser fixados.

Esse é o entendimento da turma julgadora da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que confirmou sentença da 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude de João Pinheiro. A Cemig Distribuição S/A deverá pagar ao casal R$ 5 mil e R$ 15.950, respectivamente, corrigidos monetariamente.

A então noiva alugou a Chácara Córrego Lages e contratou o buffet Bom Apetit, ambos de João Pinheiro, para a comemoração do casamento. No dia da festa, constatada a falta de energia, a Cemig foi chamada, com geração de protocolo de atendimento. Como a energia não voltou, os convidados se retiraram do local.

Para se negar a pagar as indenizações, a empresa alegou que a interrupção do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora ocorreu por motivo de segurança do sistema de distribuição da energia na região. ?O interesse público está acima do interesse individual?, afirmou. A empresa pontuou que o simples fato de ocorrer a interrupção de energia durante a festa de casamento, por si só, não gerou abalo moral.

Dignidade ofendida

A desembargadora Ângela de Lourdes Rodrigues considerou que a interrupção no fornecimento de energia elétrica prejudicou a comemoração e ofendeu a dignidade da pessoa dos noivos, seus familiares e convidados. Esse dia é a concretização de um sonho planejado com antecedência, além de ser um momento no qual há um grande investimento financeiro e pessoal, relatou a magistrada.

A relatora do recurso no TJMG entendeu que a Cemig se isentaria de responsabilidade se fosse demonstrado que não deu causa ao dano, como a existência de algum fato de força maior ou culpa exclusiva da vítima.

A simples alegação de que a interrupção do serviço de energia ocorreu por motivo de segurança não enseja o reconhecimento de culpa da concessionária, registrou a magistrada.

O desembargador Carlos Roberto de Faria e o juiz convocado Fábio Torres acompanharam o voto da relatora.

Veja a movimentação processual e o acórdão.

Fonte: Ascom TJMG

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