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Como corrigir nome registrado errado?

Observa-se então, que embora os elementos do nome via de regra sejam perpétuos, a norma jurídica expressamente permite o pleito de correção de informações no registro civil

Redação

Segunda - 15/06/2020 às 17:43



Foto: Superinteressante Justiça
Justiça

Eventualmente, é comum ver dentre as possibilidades jurídicas de alteração do nome presentes na Lei de Registros Públicos (Lei 6.015 de 1973), a retificação do nome presente no registro civil devido ao erro de grafia presente no nome do portador, situação essa que pode gerar constrangimento e insatisfação.

 Deve-se considerar que o erro humano produzido pelo oficial de registro é possível e a própria Lei de Registro Público se preocupa com isso, uma vez que, ao tratar a respeito do pedido de retificação de assento em registro civil, o artigo 109 da lei supramencionada dispõe que “art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório.” 

Ou seja, é plausível que a pessoa que se encontra irresignada procure buscar através da retificação do nome em registro para que haja a devida correção do seu nome. Todavia, é importante salientar que em seu artigo 56 a Lei de Registros públicos consagra o princípio da imutabilidade do nome, principio este norteador do nome em âmbito do Direito Registral, tendo em vista, sobretudo, a proteção das relações jurídicas e social do portador. 

Observa-se então, que embora os elementos do nome via de regra sejam perpétuos, a norma jurídica expressamente permite o pleito de correção de informações no registro civil, entre elas o nome da pessoa (incluso o sobrenome), quando se verificar a ocorrência de equivoco ou omissão no assentamento.

 Por seu turno, o Código Civil consagra o direito ao nome, no seu artigo 16, nele compreendido o nome e sobrenome, estando dentro do seleto elenco de direitos da personalidade, os quais são especialmente protegidos pelo ordenamento jurídico pátrio. 

O nome traduz-se como essencial à organização pacífica da sociedade, serve para assegurar a identificação de pessoas e garantir o exercício de direitos e deveres, como também permitir que elas tenham ciência sobre suas origens e seus antepassados.

Por essas razões, embora de praxe o nome seja imutável, visando-se a preservação da individualização de cada sujeito, a própria lei, como anteriormente observado, permite a modificação do assento do registro civil para a correção de erros.
Requisitos Legais
A retificação do assento pode se dar por duas formas: administrativa e judicial. A retificação de registro civil de forma administrativa somente é possível quando se tratar de erro evidente, ou seja, aquele que pode ser constatado desde
logo, quando confrontado com dados que estão presentes no próprio registro ou documentos autênticos, como nos casos de erro de grafia ou outros erros materiais.


A Lei de Registros Públicos é pragmática ao detalhar nos parágrafos do seu artigo 109 os trâmites necessários para a correção do nome em assento do registro civil através das vias judiciais, que tratam dos erros não evidentes que
devem ser alegados pelo autor da demanda, dispondo que:


“Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o
órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. (Renumerado do art. 110 pela Lei nº 6.216, de 1975).


§ 1° Se qualquer interessado ou o órgão do Ministério Público impugnar o pedido, o Juiz determinará a produção da prova, dentro do prazo de dez dias e ouvidos, sucessivamente, em três dias, os interessados e o órgão do Ministério
Público, decidirá em cinco dias.
§ 2° Se não houver impugnação ou necessidade de mais provas, o Juiz decidirá no prazo de cinco dias.
§ 3º Da decisão do Juiz, caberá o recurso de apelação com ambos os efeitos.
§ 4º Julgado procedente o pedido, o Juiz ordenará que se expeça mandado para que seja lavrado, restaurado e retificado o assentamento, indicando, com precisão, os fatos ou circunstâncias que devam ser retificados, e em que sentido,
ou os que devam ser objeto do novo assentamento.
§ 5º Se houver de ser cumprido em jurisdição diversa, o mandado será remetido, por ofício, ao Juiz sob cuja jurisdição estiver o cartório do Registro Civil e, com o seu ‘cumpra-se’, executar-se-á.
§ 6º As retificações serão feitas à margem do registro, com as indicações necessárias, ou, quando for o caso, com a trasladação do mandado, que ficará arquivado. Se não houver espaço, far-se-á o transporte do assento, com as
remissões à margem do registro original.”


Posicionamento dos Tribunais
Em Apelação Cível (nº 0301920-12.2016.8.24.0072) o Tribunal de Justiça de Santa Catarina não entendeu pela retificação, não sendo possível a alteração do registro de nascimento devido ao erro de grafia em caso que não ficou
comprovada a ocorrência de divergência entre a grafia do sobrenome do requerente e de seus ascendentes, em face do princípio da imutabilidade do nome.

No caso em tela, o apelante que se chama “Fernando de Figueiredo Rodrigues” buscava a retificação do registro civil alegando que em seu nome havia erro de grafia, pois a partícula “de” inscrita em seu nome não havia sido utilizada nos
nomes dos seus irmãos. Alegou ainda que a presença da partícula em seu nome lhe causava constrangimento pois afetava ele dentro da sua identificação familiar com os demais parentes.


O egrégio Tribunal fundamentou a decisão apontando que “não demonstrada a ocorrência de grafia, consistente na divergência entre seu sobrenome e de seus antepassados, nem sequer a ocorrência de exposição ao ridículo ou de renome diverso em meio social, mostra-se acertado o indeferimento do pleito de retificação.”


Já na Apelação Cível (nº 0301964-74.2017.8.24.0014) a Quinta Câmara de Direito Civil do mesmo Tribunal de Justiça de Santa Catarina entendeu pelo provimento do recurso em alteração do registro de casamento com manifesto
erro na grafia de segunda via do respectivo registro de matrimonio. No presente caso ficou comprovada a ocorrência de divergência entre a grafia

Fonte: Dr. Thiago Ratsbone

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