Olhe Direito!

Olhe Direito!

O mais eficiente dos censores

Portanto, a liberdade de pensamento, se assegura na medida em que se garante o direito da pessoa de ser ressarcida por danos causados exatamente por alguém

Álvaro Mota

Quinta - 31/03/2022 às 20:02



Foto: Divulgação Censura
Censura

Episódios de censura explícita e até com o arrimo da lei têm sido frequentes no Brasil, possivelmente porque a maioria de nós relativiza a liberdade ou considera que podemos e devemos impor limites à expressão das ideias, sobretudo àquelas que não estão alinhadas com nossos pensamentos, convicções e preferências. Censurar, neste contexto, passa a ser uma prática aceitável.

Devemos, porém, lembrar que a Constituição Federal claramente expressa em três incisos do seu artigo 5º que é é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato (inciso IV); é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem ((inciso V),  é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias (inciso VI).

Portanto, a liberdade de pensamento, se assegura na medida em que se garante o direito da pessoa de ser ressarcida por danos causados exatamente por alguém que abuse dessa liberdade, que está garantida para a fé das pessoas.

Mas o texto constitucional avança para ser ainda mais específico em direitos e garantias de liberdade de pensamento e culto e de preservação da imagem pelo mau uso desse direito. O art. 220 e seus parágrafos primeiro e segundo corroboram e fortalecem a liberdade de expressão, ratificando que tal liberdade não se coaduna com a censura.

O texto do art. 220 expressamente garante que “a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição”, além de assegurar que “nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV” (§ 1º) e que “é vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística” (§ 2º).

Se ainda assim as pessoas se sentirem incomodadas por livre expressão do pensamento, poderão elas agir juridicamente para punir o que consideram, por exemplo, discurso de ódio ou que conspurquem a honra das pessoas. A reparação por dano à imagem, como posto, está presente no mesmo texto que estabelece a prerrogativa cidadã da livre circulação das ideias.

Se, contudo, o cidadão não concorda com um discurso, se lhe incomoda uma imagem, se lhe causa desconforto a fala de uma pessoa sobre outra, há um remédio que nem é constitucional ou legal contra isso: é o controle remoto, através do qual se pode mudar de canal, desligar um equipamento de recepção de imagem ou som; pode-se mudar de canal; pode-se eliminar a razão da discórdia que se tem em relação a um conteúdo expresso em qualquer mídia. Vale a figura do controle remoto para a ação de não comprar, não ler ou não acessar conteúdo. Isso é direito de escolha, uma liberdade é anterior a qualquer texto constitucional ou legal no mundo todo, em todos os tempos.

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Álvaro Mota

Álvaro Mota

É advogado, procurador do Estado e mestre em Direito pela Universidade Federal de Pernambuco - UFPE. Álvaro também é presidente do Instituto dos Advogados Piauienses.

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