Foto: Rômulo Piauilino
Revitalização de parte do Centro de Teresina será entregue neste mês
O governador Wellington Dias (PT) anunciou na noite da terça-feira (23) que vai decretar toque de recolher em todo o Piauí, das 23h às 05h. A medida é para evitar a disseminação do coronavírus e um colapso na rede de saúde. Hoje, os hospitais da rede pública de Teresina estão com 100% dos leitos de UTI Covid-19 ocupados. As escolas e faculdades da rede privada estão autorizadas a funcionar de modo presencial.
O que está proibido
- Fica vedada, no horário compreendido entre as 23h e as 5h, a circulação de pessoas em espaços e vias públicas, ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, ressalvados os deslocamentos de extrema necessidade
- A realização de festas ou eventos, em ambientes abertos ou fechados, promovidos por entes públicos ou pela iniciativa privada, do dia 24 de fevereiro a 4 de março de 2021.
Regras
- Bares, restaurantes, trailers, lanchonetes, barracas de praia e estabelecimentos similares bem como lojas de conveniência e depósitos de bebidas, só poderão funcionar até as 22h, ficando vedada a promoção/realização de festas, eventos, confraternizações, dança ou qualquer atividade que gere aglomeração, seja no estabelecimento, seja no seu entorno.
- O comércio em geral poderá funcionar somente até as 17h e os shopping centers somente das 12h às 21h.
- A permanência de pessoas em espaços públicos abertos de uso coletivo, como parques, praças, praias e outros, fica condicionada à estrita obediência aos protocolos específicos de medidas higienicossanitárias das Vigilâncias Sanitárias Estadual e Municipais.
Fim de semana
Ficarão suspensos, a partir de 24h do dia 26 de fevereiro até as 5h do dia 1º de março de 2021, todos os serviços, com exceção dos seguintes serviços considerados essenciais:
- I mercearias, mercadinhos, mercados, supermercados, hipermercados, padarias e produtos alimentícios;
- II farmácias, drogarias, produtos sanitários e de limpeza;
- III oficinas mecânicas e borracharias;
- IV lojas de conveniência, de produtos alimentícios e postos de combustíveis situados em rodovias federais ou estaduais, na zona rural;
- V hotéis, com atendimento exclusivo dos hóspedes;
- VI - distribuidoras (exclusivamente para recebimento e armazenamento de cargas) e transportadoras;
- VII serviços de segurança pública e vigilância;
- VIII serviços de alimentação preparada e bebidas exclusivamente para sistema de delivery ou drive-thru;
- IX serviços de telecomunicação, processamento de dados, call center e imprensa;
- X serviços de urgência e emergências, hospitais, laboratórios, serviços radiodiagnósticos;
- XI - serviços de saneamento básico, transporte de passageiros, energia elétrica e funerários;
- XII agricultura, pecuária e extrativismo;
- XIII - atividades religiosas, com público limitado a 30% (trinta por cento) da capacidade de templos e igrejas
CONFIRA O DECRETO:
DOE Decreto nº 19.479 - Altera o Decreto nº 19.462^LJ de 18 de fevereiro de 2021^LJ para dispor sobre as medidas sanitárias versão IV-2.pdf
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