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TCE reprova contas da PMT por desvio na aplicação de recursos da Educação

Foram apontadas várias irregularidades no uso de recursos na Secretaria Municipal de Educação, como uso irregular dos recursos do Fundef

Da Redação

Sexta - 24/07/2020 às 08:18



Foto: PMT Secretário Kléber Montezuma com o prefeito Firmino Filjho
Secretário Kléber Montezuma com o prefeito Firmino Filjho

O Tribunal de Contas do Estado do Piauí (TCE-PI) emitiu um parecer para a reprovação das Contas de Governo do município Teresina referentes ao exercício de 2016. O relator do processo é o conselheiro Kennedy Barros, que apontou várias irregularidades na aplicação de recursos do Fundo Nacional de Educação Básica - Fundeb, como descumprimento  do mínimo com manutenção e desenvolvimento de ensino, uso irregular dos recursos oriundos dos precatórios do Fundo, ente outras.

A Divisão de Fiscalização de Administração Municipal (DFAM) apontou irregularidades ainda no atraso do envio de peças, despesa com pessoal acima do limite prudencial, irregularidades no portal de transparência e débito com a Eletrobrás. A DFAM constatou um déficit financeiro no valor de R$ 436.732.986,75, no Balanço Orçamentário/2016. O TCE-PI apurou que não há qualquer superávit de arrecadação em qualquer das receitas do Município. Isso revela a saída de recursos da conta do Fundeb sem a devida comprovação.

VEJA O RELATÓRIO DO TCE!

O TCE verificou que o Prefeito de Teresina, Firmino Filho, e o ex-secretário de Educação e pré-candidato a prefeito da capital, professor Kleber Montezuma, deixaram de aplicar R$ 100 milhões Educação de Teresina,  que equivale ao percentual minimo de 25% previsto pela Constituição Federal. 

A divisão técnica identificou valores pagos no montante de R$ 19.992.629,19, efetuados a partir da conta corrente nº 000058024-4, Agência Banco do Brasil 3791-5, conta esta utilizada para o recebimento e execução dos recursos oriundos do Precatório Judicial do FUNDEF. Esses valores foram excluídos do cálculo do MDE pela equipe de auditoria, pois não constituem base de cálculo para tal limite, uma vez que não são receitas advindas de impostos ou transferências constitucionais. Assim, foram retirados os valores R$ 9.035.876,18 do Ensino Infantil e R$ 10.956.753,01 do Ensino Fundamental, o que resultou em um índice de 17,43%.

A DFAM identificou também que no Quadro de “Despesas com Ações Típicas de MDE”, a Prefeitura informou apenas o valor de R$ 10.558.514,75 em despesas empenhadas (Peça 2, fls. 30 e 31), no item 28 - Outras, enquanto que a equipe apurou o valor de R$ 180.623.823,30. Observou-se que a diferença entre os valores acima apresentados, foi alocada no Ensino Fundamental. Entretanto, não foi possível determinar os critérios utilizados pela prefeitura para a locação de tais recursos. Dessa forma, todos os valores da subfunção 122, fonte 001 foram colocados no item 28 - Outras, que corresponde ao valor de R$ 180.623.823,30, uma vez que não foi viável a separação dos valores pertencentes ao Ensino Infantil e Fundamental.

Matéria em atualização!

Fonte: TCE

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