Piauí Hoje Pet

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Guarda compartilhada de pets entra na lei brasileira

Lei estabelece regras para convivência e divisão de despesas após separações

Sérgio Dias

05 de maio de 2026 às 14:19 ▪ Atualizado há 2 meses

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  • A Lei 15.392/2026, sancionada no Brasil, oficializa a guarda compartilhada de pets em casos de separação.
  • A legislação reconhece animais de estimação como parte emocional da estrutura familiar, não apenas como bens patrimoniais.
  • Quando não há consenso entre os ex-parceiros sobre a guarda dos pets, a decisão cabe ao juiz, que prioriza o bem-estar do animal.
  • A lei transforma práticas antes pontuais em uma referência nacional, oferecendo parâmetros claros para advogados e juízes.
  • A norma considera vínculos afetivos, estabilidade e condições de vida para decidir onde o animal viverá melhor.
  • A legislação fortalece o conceito de família multiespécie, incluindo animais como membros reconhecidos da convivência familiar.
  • Não há previsão de pensão alimentícia automática para pets, mas divisão das despesas de manutenção quando necessário.
  • A lei pode incentivar acordos extrajudiciais, reduzindo litígios e desgastes emocionais.
  • Reflete transformações sociais, priorizando vínculos afetivos nas decisões familiares.
  • Promove uma nova fase no Direito de Família brasileiro, responsabilizando tutores por cuidados compartilhados.

Pexels Guarda compartilhada de pets entra na lei brasileira
Guarda compartilhada de pets entra na lei brasileira

O fim de uma relação conjugal passou a envolver, de forma oficial, outro integrante da casa: o animal de estimação. Desde abril de 2026, a guarda compartilhada de cães e gatos ganhou respaldo legal no Brasil com a sanção da Lei 15.392/2026, norma que disciplina a custódia de pets em casos de divórcio e dissolução de união estável. A medida reconhece uma realidade crescente nas famílias brasileiras: animais deixaram de ser tratados apenas como bens patrimoniais e passaram a ocupar espaço afetivo dentro da estrutura doméstica.

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Na prática, a nova legislação estabelece que, quando o animal tiver convivido majoritariamente com o casal durante a vida em comum, poderá ser considerado de propriedade compartilhada. Se houver consenso entre as partes, os ex-companheiros podem definir como será a convivência, a rotina de visitas e a divisão das despesas. Quando não houver acordo, caberá ao juiz de família decidir, com base em critérios ligados ao bem-estar do pet.A mudança acompanha decisões judiciais que já vinham sendo adotadas nos últimos anos. Tribunais brasileiros analisaram disputas envolvendo cães e gatos com soluções como alternância quinzenal de convivência, visitas periódicas e compartilhamento de custos veterinários. A lei, agora, transforma entendimentos antes pontuais em referência jurídica nacional, reduzindo incertezas e oferecendo parâmetros mais claros para advogados, magistrados e tutores.

O principal eixo da norma é o interesse do animal. Isso significa que a decisão judicial deverá observar fatores como vínculo afetivo com cada tutor, estabilidade da rotina, ambiente disponível, tempo de dedicação e condições para manutenção da saúde. Em vez de discutir apenas quem “fica” com o pet, o processo passa a considerar onde ele viverá melhor e como manterá laços importantes após a separação.

Esse novo cenário fortalece o conceito de família multiespécie, defendido por entidades do Direito de Família no país. A ideia parte do entendimento de que o núcleo familiar contemporâneo pode incluir animais como membros reconhecidos da convivência cotidiana. Em muitas casas, cães e gatos participam da rotina emocional, financeira e logística dos tutores, influenciando decisões sobre moradia, viagens e organização doméstica.

Outro ponto relevante envolve os custos. A nova lei não cria pensão alimentícia automática para pets, como ocorre com filhos humanos. O que ela prevê é a divisão das despesas de manutenção quando necessário, incluindo itens como alimentação, consultas veterinárias, medicamentos, vacinas, higiene e serviços regulares. Em muitos casos, esse rateio já era adotado informalmente por ex-casais e agora passa a contar com amparo jurídico.

Especialistas observam que a legislação também pode estimular acordos extrajudiciais. Ao saber que o Judiciário adotará critérios objetivos ligados ao bem-estar animal, muitos casais tendem a buscar conciliação antes de transformar o tema em litígio. Isso reduz desgaste emocional e preserva uma rotina mais estável para o pet, que costuma sentir mudanças bruscas de ambiente e ausência de pessoas com quem convivia.

Há ainda impactos culturais. Durante décadas, animais foram enquadrados apenas como propriedade no campo jurídico. O novo marco legal reflete transformações sociais em que vínculos afetivos passaram a ter peso maior nas decisões familiares. O reconhecimento da senciência animal — a capacidade de sentir dor, prazer, medo e apego — influencia diretamente essa mudança de interpretação.

Para famílias que já vivem esse tipo de arranjo, a guarda compartilhada tende a funcionar como extensão do cuidado já existente. Tutores dividem finais de semana, consultas, despesas e períodos de convivência de acordo com a rotina profissional de cada um. Para outros casos, a lei servirá como ferramenta para mediar conflitos e impedir que o animal seja usado como instrumento de disputa.

Ao levar cães e gatos do campo patrimonial para o campo das relações afetivas, a Lei 15.392/2026 inaugura uma nova etapa no Direito de Família brasileiro: a de que separações humanas também exigem responsabilidade compartilhada com quem depende de cuidado diário e não escolhe onde morar.

*** Texto escrito por colaborador externo. As opiniões nele contidas não refletem, necessariamente, a opinião do veículo.

Fonte: Sérgio Dias

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Natural de Pernambuco, é jornalista em São Paulo, editor dos jornais Alpha Autos e BLEH!, do blog Alpha Lazer e da fanpage @CoisaVelha - que tem mais de um milhão de seguidores no Facebook e Instagram. É Top4 dos “+Admirados Jornalistas da Imprensa Automotiva 2023”, na votação promovida pelo Jornalistas&Cia Imprensa Automotiva.