
Um dos princípios fundamentais em direito penal que prevê o benefício da dúvida em favor do réu. O norteamento da ação do juiz ou do defensor neste rumo, com efeito, não pode ser confundida jamais com a aquiescência desses operadores do Direito com eventual crime cometido pela pessoa posta em julgamento. Trata-se somente de favorecer outro princípio fundamental, que é o da liberdade da pessoa humana.
Quando olhamos um julgamento sob o aspecto de prevalência de um direito individual indisponível (a liberdade), e havendo fragilidade de provas, o que gera dúvidas quanto à culpabilidade, o que se faz é exatamente favorecer o réu para que não se corra o risco do cometimento de injustiça.
Não são poucas, tampouco injustas ou ilegítimas as queixas dos que se consideram afetados negativamente em seu direito quando um réu, atendido o princípio de “in dubio pro reo”, é posto em liberdade ou absolvido das acusações que lhe são imputadas. Neste caso, a quem se queixar? A quem apontar responsabilidades pela soltura eventual de pessoa acusada por crime com maior grau de dano tanto pessoal quanto à sociedade?
Parece adequado que nossos olhos, nestes casos, voltem-se, não expressamente ao Direito e às suas formalidades, – existentes para evitar erros e favorecer acertos, mas sim ao aspecto técnico das investigações sobre um crime. Se um inquérito é malfeito, se a produção de provas não foi efetiva, eficaz e eficiente, haverá sempre mais chances de que a ação judicial decorrente da investigação tenha falhas que favoreçam a dúvida que favorece o réu.
Estamos, pois, diante de uma situação fática: não podem os agentes do estado envolvidos nos formalismos investigativos e no posterior processo judicial descuidarem das acuidades que evitem o favorecimento de uma pessoa investigada por crime. Isso não somente estabelece um padrão recorrente e anormal da dúvida favorecendo o réu, quanto representa um risco para a sociedade, judicialmente levada a acolher de volta quem contra ela atentou.
Felizmente, pode-se trafegar no sentido contrário, com cada vez mais consagrado princípio “in dubio pro societate”, de tal sorte que a dúvida acerca da autoria de crime – muitas vezes surgida no amplo espaço do descuido investigativo – possa ser dirimida em favor da sociedade, isto é, admitindo-se a acusação, o que é algo bastante positivo, considerando o fato de que o cometimento de crime altamente ofensivo não pode nem deve deixar espaços para dúvidas que favorecem que o cometeu.
Álvaro Fernando da Rocha Mota é advogado. Procurador do Estado. Ex-Presidente da OAB-PI. Mestre em Direito pela UFPE. Doutorando em Direito pela PUC-SP. Presidente do Instituto dos Advogados Piauienses.
