No dia 4 de julho deste ano se completaram os 30 anos do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994). Talvez porque outra conquista da sociedade brasileira, bem mais ampla, o Plano Real, tenha quatro dias antes chegado ao 30º aniversário, não se teve uma celebração ou rememorações em mesmas proporções. A data de três décadas do Estatuto pode, assim, ter sido naturalizada, quem sabe porque o recorrente e pleno exercício da Advocacia termina por fazer com que se esteja dando menor importância à atividade profissional, que a Constituição Federal trata como essencial à administração da Justiça.
Convém, no entanto, sempre lembrar o que está posto no texto constitucional, no art. 133 da CF, em que se estabelece ser o advogado indispensável à administração da Justiça, e garante a sua inviolabilidade por seus atos e manifestações no exercício da profissão. Ora, a citação de atividade em texto da Carta de 1988 decorre de ser o advogado um agente público, de modo a se garantir para ele e seus constituintes um regramento constitucional que resguarde seus interesses pela realização da Justiça.
O Estatuto confirma e específica tais prerrogativas. O art. 7º Lei nº 8.906 - Dos Direitos do Advogado – faz o delineamento das prerrogativas, a começar pela mais elementar: a liberdade de exercício profissional, que se consolida com a inviolabilidade de local e instrumentos de trabalho do advogado, configurando-se em garantia da liberdade de defesa e do sigilo profissional, seguindo-se à comunicação pessoal e reservado com seus constituintes; presença da Ordem, ao ser preso em razão do exercício da advocacia; prisão especial condigna antes de condenação transitada em julgado; acesso e comunicação livres nos locais de exercício da advocacia; exame e vista de autos de processos em órgãos públicos; desagravo público, quando ofendido no exercício profissional; e uso dos símbolos privativos da advocacia.
Mas se existem prerrogativas, há que se lembrar haver no texto legal normativo da Advocacia as sanções e vedações – porque é fundamental que a lei também olhe para o constituinte, cuja proteção também precisa estar expressa. Assim, o Capítulo IX da Lei n° 8.906/94 dispõe sobre as sanções e infrações disciplinares imputáveis aos profissionais da Advocacia. Nele estão normas disciplinares proibitivas de condutas indesejadas, consideradas atentatórias aos deveres éticos dos advogados e estagiários.
Não são poucas as infrações disciplinares previstas, agrupadas no art. 34, em 29 incisos, enquanto no art. 35 estão previstas as sanções específicas, como censura, suspensão, exclusão e multa, esta somente acessória às três primeiras.
Então, havendo uma regulação à atividade, tem-se com o Estatuto da Advocacia não uma lei corporativa, mas um instrumento legal que resguarda atividade profissional que, antes disso, se configura em trabalho essencial ao exercício da cidadania. O Estatuto veio, assim, ratificar a essencialidade do exercício da Advocacia, dando aos advogados a missão de assegurar o pleno direito à cidadania.
Neste contexto, é coerente afirmar-se que a Lei n° 8.906/94 se configura em instrumento infraconstitucional de garantias ao pleno exercício da cidadania, assegurando também o respeito e efetividade de direitos fundamentais do ser humano, o que se configura em preservação do equilíbrio nas relações humanas, sociais, políticas e jurídicas – uma essencialidade do papel dos advogados.
Passados 30 anos da lei que se estabelece como o Estatuto da Advocacia é certamente adequado que digamos que nenhuma lei se torna viva e efetiva se não a fizermos funcionar. Nesse sentido, devemos todos nós sermos lembrados, todo tempo e o tempo inteiro, que os advogados não podem ser percebidos como meros integrantes do corpo jurídico. Somos todos nós advogadas e advogados – os responsáveis por dar vida, rosto e humanidade aos processos judiciais, sendo defensores de causas, mas também de gente comum, o que nos torna difusores de ideias e de novas demandas, cuja defesa e prevalência essencialmente depende do Estatuto da Advocacia.