Olhe Direito!

Olhe Direito!

Mudanças e avanços civilizatórios

O ato de cumprir a decisão judicial é resultado de avanço civilizatório, assim como a discussão dessas decisões, com eventual revisão

Alvaro Mota

Sexta - 17/02/2023 às 14:41



Foto: Divulgação Justiça
Justiça

Um lugar comum sobre decisões judiciais é que elas não devem ser discutidas, mas sim cumpridas. Entretanto, sendo a decisão proferida por uma pessoa natural – juíza ou juiz – por um colegiado de magistrados, igualmente formado por pessoas, resta evidente que sempre há a possibilidade do erro, daí porque existem recursos que contestam, pedem revisão ou reformulação de decisões, seja em decisões monocráticas, seja nas colegiadas.

O ato de cumprir a decisão judicial é resultado de avanço civilizatório, assim como a discussão dessas decisões, com eventual revisão, também se aplica como consequência de nossa marcha para um espaço cada vez mais amplo de civilidade.

Ao cumprir uma ordem judicial, mesmo quando dela cabe um recurso contestatório, espera-se que essa seja uma ação que se enquadra em um protocolo civilizatório que enseja, pelo ato do cumprimento, um respeito ao Judiciário, que se não é um sistema perfeito, é aquele em que a cidadania pode buscar as reparações, sendo, então, a Justiça o espaço onde, por excelência, se podem reparar as injustiças.

Então, sobre a possibilidade de revisão de atos do Judiciário por ele próprio, é conveniente que lembremos ser a reformulação de entendimentos poderoso instrumento de reparação de injustiças ou de posturas judiciais que o tempo e as mudanças conjunturais tornam inadequadas ou extemporâneas. Neste caso, sem que se atente a usos e costumes da época presente, pode, sim, o julgador incorrer em decisão até poderá ser cumprida, mas também haverá de ser confrontada, em ato em que o contraditório pode concorrer para o avanço civilizatório.

Nessa perspectiva, é salutar que magistrados, em decisões singulares ou colegiadas, alterem seus entendimentos sobre coisa julgada anteriormente – ou sobre a percepção de anacronismos constitucionais e infraconstitucionais. Podem fazê-lo pela existência de novos diplomas legais que orientam neste rumo; pela percepção de que o tecido constitucional comporta uma interpretação diferente ou ainda face a novos usos e costumes, demandas sociais, econômicas e culturais diversas das temporalidades anteriores à sua contemporaneidade.

Siga nas redes sociais
Álvaro Mota

Álvaro Mota

É advogado, procurador do Estado e mestre em Direito pela Universidade Federal de Pernambuco - UFPE. Álvaro também é presidente do Instituto dos Advogados Piauienses.

Compartilhe essa notícia: