O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, cassou uma decisão da Justiça Federal de São Paulo que havia arquivado uma investigação sobre a prática de transfobia contra a deputada federal Erika Hilton (Psol).
Dessa forma, o ministro ordenou que a investigação para apurar os crimes contra a deputada seja retomada. A notícia-crime havia sido instaurada por conta de ofensas transfóbicas à parlamentar publicadas no X (antigo Twitter).
A Procuradoria da República em São Paulo havia se manifestado pelo arquivamento, ao alegar que as condutas seriam atípicas quanto ao suposto crime de transfobia, contrariando entendimento do STF.
A 8ª Vara Criminal Federal de São Paulo acatou o arquivamento por entender haver “razoabilidade nos argumentos”.
Procuradora contestou STF
No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 26 e no Mandado de Injunção (MI) 4.733, o Supremo já havia firmado a tese de que, na ausência de tipificação específica pelo Congresso Nacional, as condutas homofóbicas e transfóbicas configuram uma expressão do crime de racismo (Lei 7.716/1989).
Em oposição a isso, contudo, a procuradora responsável pela análise da notícia-crime envolvendo Hilton argumentou que o entendimento do Supremo afrontaria a Constituição Federal ao instituir condutas criminosas não estabelecidas pelo Legislativo.
“Muito embora o STF tenha reconhecido a mora legislativa em criminalizar condutas que atentassem contra os direitos dos indivíduos LGBT+, por mais que se busque na Constituição, nela não se achará mandamento constitucional expresso de criminalização para a situação proposta no presente caso”, escreveu a procuradora.
Portanto, ainda segundo ela, “a construção jurisprudencial formulada pelo STF é inconstitucional ao violar a regra expressa da reserva legal”, de modo que não haveria crime tipificado passível de ser atribuído ao caso.
Controle de constitucionalidade
Em sua decisão, ao julgar uma reclamação levada à corte por Erika Hilton, Fux reforçou que “os pronunciamentos do Plenário do Supremo Tribunal Federal em sede de controle abstrato de constitucionalidade possuem efeito vinculante e eficácia erga omnes”.
“Não cabendo a membro do Ministério Público fazer qualquer juízo de valor sobre o que decidido”, acrescentou.
Fonte: Brasil 247