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ASSÉDIO ELEITORAL

Justiça condena FMS por tentar obrigar trabalhadores a votar em determinados candidatos

A condenação ocorreu após ação movida pelo Ministério Público do Trabalho

Alinny Maria

Quinta - 26/09/2024 às 09:37



Foto: Divulgação/FMS Sede da Fundação Municipal de Saúde
Sede da Fundação Municipal de Saúde

A Fundação Municipal de Saúde (FMS) de Teresina foi condenada pela Justiça do Trabalho pela prática de assédio eleitoral ao tentar coagir funcionários a votar em candidatos apoiados pelos gestores da unidade. A condenação ocorreu após ação movida pelo Ministério Público do Trabalho no Piauí (MPT-PI).

A decisão é dessa quarta-feira (25) e foi assinada pelo juiz titular da 4ª Vara do Trabalho, Tibério Freire Villar da Silva, que reconheceu a prática do assédio conforme as provas apresentadas pelo MPT. Esta é a primeira decisão relacionada a assédio eleitoral no Piauí.

De acordo com o procurador do Trabalho Ednaldo Brito, autor da ação, o MPT-PI recebeu denúncias de que estava havendo a prática de assédio eleitoral em unidades vinculadas à Fundação Municipal de Saúde, onde os trabalhadores estavam sendo coagidos a votar em candidatos apoiados pelos gestores das unidades.

Um dos casos que chama atenção é de que uma servidora foi afastada de suas funções e não foi informada na folha de pagamentos porque estava apoiando candidato diverso daquele apoiado pelo coordenador de uma Unidade Básica de Saúde (UBS).



Em outro caso, a funcionária foi ostensivamente coagida pela Diretora Gerade uma unidade de saúde para votar, ou a providenciar o voto de parentes, no sogro da gestora. A mesma gestora também estava promovendo reuniões no ambiente de trabalho para angariar apoio de outros trabalhadores, incluindo terceirizados, à eleição do seu candidato. 

“São várias as unidades de saúde vinculadas à FMS que conseguimos comprovar a existência de elementos caracterizadores de assédio eleitoral. São provas concretas da violação do direito fundamental à liberdade de convicção política dos trabalhadores, gerando abalos psicológicos”, frisou Ednaldo Brito.

A decisão judicial foi pela condenação da FMS, em regime de tutela antecipada, para que o órgão se abstenha de praticar assédio eleitoral contra quaisquer pessoas que lhe prestem serviços, sob qualquer regime contratual, sejam servidores efetivos, comissionados, contratados sem concurso, temporários, terceirizados, estagiários, aprendizes ou voluntários. 

“A prática de coação eleitoral, onde gestores exigem apoio a determinados candidatos sob ameaça de retaliações funcionais, configura violação da Constituição Federal, que garantem a dignidade da pessoa humana e o pluralismo político, além de infringir o direito ao voto livre e secreto previsto no art. 14 da Carta Magna”, pontuou o juiz Tibério Freire.

O juiz destacou ainda que o comportamento dos gestores afronta a Resolução n.º 355/2023 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, que tipifica o assédio eleitoral no âmbito das relações de trabalho, caracterizado pela utilização da posição hierárquica para influenciar as escolhas políticas dos trabalhadores. 

“É de curial sabença que ambiente de trabalho deve ser preservado de influências políticas, especialmente em períodos eleitorais. Cabe ao empregador o dever de assegurar, nas suas dependências, a efetivação dos princípios constitucionais da cidadania, da dignidade da pessoa humana e do pluralismo político. A promoção de eventos como os denunciados nesta ação revela-se incompatível com tais fundamentos, configurando violação às garantias constitucionais mencionadas”, sustentou.

Na decisão, o magistrado determinou também que a Fundação se abstenha de praticar quaisquer atos que venham a se configurar como assédio eleitoral e estipulou ainda que a FMS deverá dar ampla publicidade à decisão, por meio de quadros de avisos por, no mínimo, 30 dias; na página principal inicial do sítio eletrônico da ré na Internet, em posição de destaque por, no mínimo, 30 dias; nas redes sociais da ré, em posição de destaque e sem qualquer restrição a acesso do público externo por, no mínimo, 30 dias; e nos grupos de aplicativos de mensagens instantâneas porventura existentes para tratar de assuntos de trabalho. Em caso de descumprimento, a FMS deverá arcar com pagamento de multa de R$ 10 mil por descumprimento de cada obrigação, acrescida de R$ 5 mil por trabalhador vítima de assédio eleitoral.

O PiauíHoje.com entrou em contato com a FMS, mas até o momento a instituição não se manifestou sobre o caso.

Fonte: Com informações do MPT

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