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JF determina fornecimento de bomba de insulina a paciente

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Sexta - 25/10/2013 às 10:10



A Justiça Federal no Piauí, por meio de decisão proferida  ontem (24) pelo juiz federal titular da 8ª Vara, Daniel Santos Rocha Sobral, determinou que a União Federal, o Estado do Piauí e o Município de Teresina adotem, no prazo improrrogável de cinco dias, todas as providências necessárias ao fornecimento de bomba de infusão contínua de insulina Medtronic Paradigm MMT 722 e de bomba com medidor subcutâneo acoplado, bem como todos os materiais descartáveis necessários ao pleno funcionamento do equipamento, à paciente de diabetes melitus tipo “I” de iniciais G. F. C., sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00.


De acordo com o texto decisório, a autora comprovou nos autos que é portadora de diabetes melitus tipo “I” há vários anos, no entanto, o tratamento convencional tem se mostrado ineficaz para o controle da doença, desencadeando crises frequentes de hipoglicemia, que a expõem a risco de graves complicações (amputação de membros inferiores, insuficiência renal, alterações visuais, neuropatia periférica, etc).


O magistrado destacou em sua argumentação trechos do atestado firmado pelo médico endocrinologista que acompanha a paciente e do posicionamento da médica auditora do Sistema Municipal de Saúde, que, “entre outras coisas, assentou ser o sistema de infusão contínua de insulina (bomba de insulina) uma opção terapêutica, porém não consta na lista de protocolo clínico para dispensação de medicamentos ao paciente diabético da Fundação Municipal de Saúde”.


Para o juiz federal Daniel Santos Rocha Sobral, “não se pode levar essa ‘lista de protocolo’ a ferro e fogo. O que importa aquilatar é se o paciente já se sujeitou aos tratamentos convencionais/rotineiros e, ainda assim, os resultados mostraram-se insatisfatórios, ficando o paciente acometido de um mal - presente, futuro e incerto – de difícil equacionamento, salvo tratamento terapêutico excepcional/específico, a ser bancado pelos entes públicos, máxime nas demandas de grande vulto econômico para o cidadão comum”.


O magistrado argumentou ainda que “o reconhecimento do direito a determinados medicamentos dá-se caso a caso, conforme as peculiaridades fático-probatórias. Na presente demanda, está comprovada a ineficácia da política de saúde atualmente existente. Denota-se, portanto, a peculiaridade da situação da autora e a imprescindibilidade do uso do equipamento solicitado, sendo inquestionável a impossibilidade de sua substituição por outros medicamentos”.


O juiz federal Daniel Santos Rocha Sobral determinou também que a paciente G. F. C. deverá apresentar prescrição médica pormenorizada atualizada a cada seis meses, para aquisição periódica dos descartáveis.

Fonte: Justiça Federal

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