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Cerca de 200 mil prisões podem ser revistas a partir de hoje no Brasil

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Segunda - 04/07/2011 às 06:07



A partir de hoje (4/07), cerca de 200 mil prisões em flagrante deverão ser revistas prontamente, em função da vigência da nova lei de prisões, a 12.403/11. “Assim, os presos não comprovadamente perigosos ou primários poderão ter liberdade, com ou sem medidas cautelares alternativas”, afirma o jurista Luiz Flávio Gomes, presidente do Instituto de Pesquisa e Cultura LFG (IPC-LFG).



Dados do IPC-LFG indicam que aproximadamente 44% dos mais de 500 mil presos no país não possuem sentença definitiva, sendo que 90% desse percentual foram presos em flagrante. Por não apresentarem periculosidade comprovada, milhares devem ser liberados, caso não haja fundamentação na necessidade de prisão cautelar.



Para Luiz Flávio Gomes, a Lei 12.403/11 acaba com a velha e inconstitucional praxe do “carimbão”. “Colocava-se o ‘carimbão’ na papelada dos réus pobres e tudo prosseguia, sem percalços. Em relação aos ricos, isso nunca jamais ocorreu impunemente”, ressalta. Graças à nova redação, agora o artigo 310 converte a prisão em flagrante em prisão preventiva, dando mais respaldo aos réus pobres, prejudicados pela falta de fiscalização. Assim, haverá apenas prisão cautelar temporária ou preventiva: “A prisão em flagrante ou é convertida em prisão preventiva ou relaxada. quando ilegal, ou ainda substituída pela liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares alternativas”.



Na teoria, a nova lei acaba com o “direito penal do cadeião automático para os pobres ou equiparados”. Mas na prática a teoria é outra. Se não houver rigorosa fiscalização dos advogados e defensores públicos, a velha praxe das prisões infundadas dos pobres ou equiparados que são presumidos inocentes não vai morrer.



Prisões em flagrante antes de 4/07/11, que não foram mantidas em decisão fundamentada devem ser reanalisadas. “Cabe ao defensor postular ao juiz a devida revisão. E caso não haja motivo suficiente para a prisão, caberá ao juiz conceder liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares alternativas. Havendo recusa do juiz ou decisão mal fundamentada contra o réu, só resta o caminho do habeas corpus”.



Dessa forma, se não representar periculosidade concreta, o preso poderá responder o processo em liberdade, cabendo ao juiz analisar as medidas cautelares alternativas. “Se o réu tem condições econômicas suficientes, a fiança se apresenta como medida cautelar muito adequada, visto que ela existe para a reparação dos danos causados pelo delito às vítimas”, complementa Luiz Flávio Gomes.

Fonte: agencias

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