Política

TRE-PI mantém multa a Firmino, Luiz Júnior e PSDB por propaganda antecipada

PSDB transmitiu ao vivo pela internet a convenção que homologou a candidatura de Firmino Filho a prefeito

Segunda - 21/11/2016 às 20:11



Foto: Paulo Pincel Sessão no Tribunal Regional Eleitoral do Piauí
Sessão no Tribunal Regional Eleitoral do Piauí

Por unaminidade, o Tribunal Regional Eleitoral do Piauí (TRE-PI) decidiu hoje (21), manteve a sentença do juiz Carlos Augusto Nogueira, da 63ª Zona Eleitoral, e as multas ao prefeito reeleito de Teresina, Firmino Filho, a vice-prefeito eleito Luís Santos Júnior eao PSDB. Cada um vai desembolsar R$ 5 mil por propaganda eleitoral antecipada.  

Quando da escolha de seus candidatos da chapa majoritária em Teresina, o PSDB transmitiu ao vivo pela internet a sua convenção, que contou com a banda musical e discurso do pré-candidato Firmino Filho em que pede apoio à população da capital.  

O PTB interpôs recurso para a majoração do valor da multa aplicada aos representados, argumentando “a boa condição econômica dos infratores, a gravidade e repercussão negativa do fato, a omissão dos gastos realizados”, além de infringência aos princípios de proporcionalidade razoabilidade.

No seu recurso ao TRE-PI Firmino Filho afirma que não houve pedido explícito de voto e a transmissão se deu pela internet, razão pela qual não se configuraria propaganda extemporânea. O PSDB, por sua vez, argumentou que houve propaganda intrapartidária lícita, requerendo a extinção da Representação sem julgamento de mérito.

O Procurador Regional Eleitoral opinou pela não aplicação de sanção ao PSDB e ao candidato Luiz de Sousa Santos Júnior, bem como pela majoração da multa aplicada Firmino Filho para R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

Para o relator dos recursos no TRE-PI, juiz Federal Geraldo Magela Meneses, no seu discurso como pré-candidato Firmino Filho “exorta a população da Capital a se juntar a ele na campanha, o que implica, por óbvio, pedido de voto. O fato de o evento ter sido veiculado via facebook do pré-candidato não altera o quadro de irregularidade, haja vista que, ocorrendo em rede, abre-se o acesso a todos indistintamente e não apenas aos filiados do grêmio”, completou o juiz Geraldo Magela.

Para o magistrado, na hipótese, houve publicidade ostensiva e com potencial de atingir os eleitores em geral, transvasando os demandados, inegavelmente, a estreita margem concedida à propaganda intrapartidária. Para ele, tanto o PSDB e o então pré-candidato a vice-prefeito Luiz de Sousa Santos Júnior foram coautores e/ou beneficiários diretos da conduta ilegal.

 “O evento era a convenção do aludido partido, correndo a sua expensas, e a chapa majoritária, como sabido, é una e indivisível. Desse modo, não há como dissociar os três representados para efeito de configuração de propaganda irregular e aplicação da sanção respectiva. Nenhum deles pode se esquivar da responsabilização”, finalizou.

Fonte: Redação/TRE-PI

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