Nacional

FIM DE PRIVILÉGIO

STF acaba prisão especial para quem tem curso superior

Privilégio aos "doutores" foi instituído em 1937, durante a ditadura de Getúlio Vargas

Da Redação

Sábado - 01/04/2023 às 00:40



Foto: Montagem Prisões especiais também servem para corruptos
Prisões especiais também servem para corruptos

O STF declarou inconstitucional e derrubou nesta sexta-feira (31), o artigo 295 do Código de Processo Penal, que estabelece o direito à prisão especial para pessoas com diploma de nível superior.

A decisão foi provocada por arguição de descumprimento de preceito fundamental ajuizada por Rodrigo Janot, à época procurador-geral da República. O julgamento aconteceu no Plenário Virtual do STF. Os ministros Cármen Lúcia, Rosa Weber, Edson Fachin, Dias Toffoli, Roberto Barroso, Luiz Fux, Gilmar Mendes, André Mendonça, Nunes Marques e Ricardo Lewandowski seguiram o voto do relator da ação, Alexandre de Morares, para alteração na regra.

Na ação, a PGR argumentou que a regra foi instituída em 1937, pelo governo de exceção de Getúlio Vargas, em um contexto antidemocrático. Também defendeu que a prisão especial deve ser encarada a partir de sua natureza cautelar e que o dispositivo questionado divide a hipótese desse tipo de prisão em dois grupos. 

O primeiro é aquele formado por pessoas cujas atividades poderiam colocar em risco sua integridade física se fossem mantidas junto com outros presos, como policiais, magistrados, advogados e membros do Ministério Público. Já o segundo é formado por pessoas que mereceriam o benefício por um critério subjetivo de relevância cultural-social de ordem privada como o grau de instrução. Diante disso, o então PGR pediu que o Supremo reconhecesse que o dispositivo não foi recepcionado pela Constituição de 1988.

Em seu voto, Alexandre ponderou que, embora a Lei 10.258/2001 tenha promovido alterações importantes ao proclamar a igualdade de direitos e deveres entre presos comuns e especiais, é evidente que a regra processual acaba por promover o tratamento diferenciado, mais benéfico ao preso especial.

"Apenas o fato de a cela em separado não estar superlotada já é circunstância que, por si só, acarreta melhores condições de recolhimento aos beneficiários desse direito, quando comparadas aos espaços atribuídos à população carcerária no geral — que, como se sabe, consiste em um problema gravíssimo em nosso país, podendo extrapolar em até quatro vezes o número de vagas disponíveis."

O relator também sustentou que a Lei 10.258/2001 manteve no CPP a possibilidade de que os beneficiários da prisão especial sejam recolhidos em alojamentos militares com uma estrutura melhor e menos lotados do que as prisões comuns.

Alexandre lembrou que a Constituição de 1988 adotou o princípio da igualdade de direitos, mas que, ao mesmo tempo em que veda diferenciações arbitrárias e absurdas, não impede o tratamento desigual dos casos desiguais.

"Não me parece existir qualquer justificativa razoável, à luz da Constituição da República, que seja apta a respaldar a distinção de tratamento a pessoas submetidas à prisão cautelar, pelo Estado, com apoio no grau de instrução acadêmica, tratando-se de mera qualificação de ordem estritamente pessoal que, por si só, não impõe a segregação do convívio com os demais reclusos. A meu ver, a previsão do direito à prisão especial a diplomados em ensino superior não guarda nenhuma relação com qualquer objetivo constitucional, com a satisfação de interesses públicos ou à proteção de seu beneficiário frente a algum risco maior a que possa ser submetido em virtude especificamente do seu grau de escolaridade."

Fonte: Conjur/STF

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