Lei altera pagamento de pensão por morte de servidor

Está nas comissões técnicas da Assembleia Legislativa, em fase de análise, o Projeto de lei nº 50,


Secretário de Governo, Merlong Solano

Secretário de Governo, Merlong Solano Foto: Caio Bruno/Alepi

Está nas comissões técnicas da Assembleia Legislativa, em fase de análise, o Projeto de lei nº 50, de 26 de outubro, que dispõe sobre o pagamento de pensão no caso de morte do servidor. Modifica dispositivos das leis Complementares nº 13 de 03 de janeiro de 1994 e nº 39, de 14 de julho de 2004.

Nos casos de óbito, fazem jus à pensão o cônjuge, cônjuge divorciado, separado judicialmente ou de fato, com pensão alimentícia estabelecida judicialmente; o companheiro ou companheira que comprove união estável, o filho de qualquer condição que atenda a um dos seguintes requisitos: menor de 21 anos, inválido, deficiente.

Um dos objetivos é fazer com que o Piauí assegure garantir a aplicação de recursos para minorar o deficit previdenciário, e dessa forma, possa utilizar em outras áreas de saúde, educação, segurança e infraestrutura.

Recentemente, o Congresso Nacional aprovou a lei federal nº 13.135, de 17 de junho de 2015, que alterou as normas do benefício da pensão por morte, de maneira a adaptá-la à realidade social.

O Ministério da Previdência também emitiu novas regras para concessão do benefício de pensão por morte, para evitar distorções. Consta do projeto de lei estadual a definição de uma Taxa de Administração no Piauí, que é uma exigência do Ministério da Previdência para que o Estado esteja regular com o Certificado de Regularidade Previdenciária, (CRP).

Partes iguais – No caso de vários titulares com direito à pensão, o valor será distribuído em partes iguais entre os beneficiários habilitados. Perde o direito à pensão por morte: após o trânsito em julgado, o beneficiário condenado pela prática de crime, o cônjuge, companheiro ou companheira envolvido em simulação de fraude no casamento ou união estável.

Também perde o benefício a cessação da invalidez, ou aquele que atingir 21 de idade do filho ou irmão. O artigo 131 especifica que o direito de opção, é vedado nos casos de acumular a pensão deixada por mais de um cônjuge, companheiro ou companheira, e de mais de duas pensões.

Fonte: Emerson Brandão:Alepi

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