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Juiza tornou Robert Rios inelegível por três anos

Piauí Hoje

Terça - 20/04/2010 às 03:04



A juíza de Demerval Lobão, Maria da Paz da Silva Miranda, não cassou o mandato do deputado estadual Robert Rios Magalhães (PC do B). Ela apenas o tornou inelegível - não apto a disputar cargos públicos - pelo período de três anos. O deputado Robert Rios Magalhães apresentou defesa no processo que tramitou no Cartório Eleitoral de Demerval Lobão com apresentação de contestação das acusações, através de seus advogados. "Ao investigado Robert Rios Magalhães por ter participado da festa em comemorações alusiva ao dia das mães na qualidade de secretário de Segurança do Estado do Piauí, manifestando expressamente o apoio a candidatura de Washington e Carlos Alberto, atraindo para si as sanções previstas na Lei 9504/97,art.73,IV,Lei nº 64/90,19 e 22. Em atendimento ao disposto no Ac- TSE, 3.10.2006, no Respe nº 26.273 de que a multa prevista neste parágrafo deve ser aplicada de forma individualizada, comino o valores de trinta mil UFIR ao investigado Washington Marques Leandro, por transgressão ao disposto no art.36,§ 3º da Lei. 9.504/97 acrescidos de vinte mil UFIR, por transgressão ao disposto no art.73,§ 4º da mesma lei ; vinte e cinco mil UFIR ao investigado Carlos Alberto, por transgressão ao disposto no art.36,§ 3º da Lei. 9.504/97, e vinte mil UFIR ao investigado Robert Rios, por transgressão ao disposto no art.36,§ 3º da Lei. 9.504/97 acrescidos de dez mil UFIR, por transgressão ao disposto no art.73,§ 4º da mesma lei. Por fim, em estrita obediência ao que preceitua o art. 1º, I " e" da Lei 64/90,condeno ainda os acusados Washington Marques Leandro, Carlos Alberto Lopes e Robert Rios Magalhães as penas previstas no mesmo artigo decretando a inelegibilidade dos mesmos em 03( três) anos", diz a juíza Maria da Paz da Silva Miranda. Abaixo a íntegra da decisão da juíza Maria da Paz Miranda: PROCESSO Nº289/2008 AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL REPRESENTANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL REPRESENTADOS:WASHINGTON MARQUES LEANDRO, CARLOS ALBERTO LOPES E ROBERT RIOS MAGALHAES JUIZA PROLATORA:MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA VISTOS ETC. Cuida-se de Investigação Judicial Eleitoral apresentado pelo ilustre representante do MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL contra WASHINGTON MARQUES LEANDRO, CARLOS ALBERTO LOPES E ROBERT RIOS MAGALHAES, qualificados nos autos, para apurar prática de condutas vedadas aos agentes públicos e abuso de poder econômico e político, previstos na Lei nº 9.504/97 e Lei nº 64/90. Aduz, para tanto, o representante, em síntese, os seguintes fatos: a) ter o investigado WASHINGTON MARQUES LEANDRO patrocinado festa em comemorações alusiva ao dia das mães com vasta distribuição de brindes e almoço para os presentes; ter, ainda, o mesmo realizado propaganda eleitoral extemporânea, b) ter o investigado CARLOS ALBERTO LOPES participado da festa, ora suscitada, na qualidade de vice-prefeito na coligação pertencente ao prefeito e ter expressado o seu apoio a sua candidatura. a) ter o investigado ROBERT RIOS MAGALHÃES participado da festa em comemorações alusiva ao dia das mães na qualidade de Secretário de Segurança do Estado do Piauí, manifestando expressamente o apoio a candidatura de Washington e Carlos Alberto, atraindo para si as sanções previstas na Lei 9504/97,art.73,IV,Lei nº 64/90,19 e 22. Argumenta, ainda, o parquet que os investigados ao realizarem e participarem da festa supracitada agiram em desacordo com a Lei 9504/97 e Lei 64/90 , atraiu para si as sanções previstas na Lei 9.504/97,art.73,IV,Lei nº 64/90,arts.19 e 22. Por fim, pediu a procedência da ação para que seja cassado o registro dos candidatos Washington e Carlos Alberto, bem como a inelegibilidade dos investigados. Com inicial, vieram aos autos documentos de fls. 17 a 227. Devidamente notificado, os investigados apresentaram defesa, aduzindo, em síntese, que: a) A inexistência de ilícito eleitoral e que a matéria veiculada no meio jornalisitico não fora autorizada pelo prefeito (Washington) b) A inexistência de ilícito eleitoral e que a festa não tinha cunho eleitoreiro vez que faz parte do calendário festivo da cidade (Washington) c) Intempestividade da presente ação e que a mesma encontra-se destituída de suporte legal. Argumentaram, ainda, que as condutas praticadas não tiveram força de desequilibrar o pleito eleitoral, haja vista que os candidatos Washington e Carlos Alberto não obtiveram êxito em reelegessem. Em sede de preliminar, a defesa do investigado Robert Rios Magalhães argüiu inépcia da inicial por ser a mesma intempestiva. Com as defesas, vieram procurações ad judicia e demais documentos constantes nos autos. As testemunhas arroladas que compareceram ao chamado judicial foram devidamente inquiridas a respeito dos fatos articulados na exordial. Devidamente notificados, investigante e investigados, apresentaram alegações finais (fl. 321/353,360/370). Vieram-me os autos conclusos para julgamento. Em síntese, é o relatório. Passo a decidir Fundamentação 1)Preliminar 1.1) Inépcia da inicial por intempestividade. Alega o investigado que a peça exordial dada a sua intempestividade ensejaria inépcia da inicial , vez que passado os 05 dias do conhecimento dos fatos para que a presente AIJE fosse ajuizada,sendo este o entendimento da corte superior eleitoral. O nobre causídico ao argüir a preliminar acima confundiu-se, pois as Ações de Investigação Judicial Eleitoral apresentam várias nuanças, quais sejam: a) Ação de Investigação Judicial Eleitoral por abuso de poder(LC 64/90, art. 1º, I,"d", e 19);b) Ação de Investigação Judicial Eleitoral por conduta vedada (LE, art.73 ss);c) Ação de Investigação Judicial Eleitoral captação ilícita de sufrágio(LE, art. 41-A),e; d) Ação de Investigação Judicial Eleitoral por captação ou gasto ilícito de recursos para fins eleitorais( LE, art.30-A). Com efeito, a inicial não se mostra inepta, vez que segundo entendimento consolidado do Tribunal Superior Eleitoral, após o pedido de registro e até a diplomação dos eleitos, é possível o ajuizamento da Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) prevista nos artigos 22 e seguintes da Lei Complementar 64/90(Lei das Inelegibilidades), portanto, rejeito a preliminar argüida. Afastada a preliminar argüida passo a análise do mérito desta ação de investigação judicial eleitoral. Cabe, neste primeiro momento, a indispensável caracterização da causa de pedir como elemento identificador da ação, delimitador da atividade jurisdicional, delineando precisamente o suporte fático exposto na petição inicial. A Ação de Investigação Judicial Eleitoral por abuso de poder econômico e político possui objeto ordinário, quando as transgressões pertinentes a abuso de poder econômico e político, em detrimento da liberdade do voto ou ainda o uso indevido dos meios de comunicação. O que a presente ação visa proteger é a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou do abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração. Ademais, distingue-se das demais AIJE\'S pela causa de pedir e pedido.A presente ação, disciplinada pela Lei Complementar 64/90, tem por objeto a inelegibilidade por 3 anos e cassação do registro, o bem jurídico tutelado é a legitimidade e normalidade das eleições, se exigindo para sua caracterização a potencialidade lesiva. Por conseguinte, tendo em vista que a Representação Eleitoral e a Ação de Investigação Judicial Eleitoral seguiram o mesmo rito, determino a reunião das duas ações por força do fenômeno da conexão. Dispositivo: A própria Constituição Federal em seu artigo 14, em especial o § 9º erige caso de inelegibilidade.Tal dispositivo traz a preocupação do legislador constituinte com os efeitos deletérios que o poder econômico ou político pode exercer nas eleições. Note-se que o texto constitucional emprega a palavra "influência" e não abuso, como consta na Lei Complementar 64/90 em seu artigo 1ª,"d" e "h".Esse termo - "influência" - apresenta maior amplitude que "abuso", pois retrata a mera inspiração ou sugestão exercida em alguém.A influência, portanto, pode não decorrer de explícito mau uso do poder econômico, podendo, ao contrário, ser corolário de um uso aparentemente normal,lícito, mas que, à vista das circunstâncias consideradas, deixa de ser razoável.(Jose Jairo Gomes, Direito Eleitoral, 2008). O que se pretendo arrostar é a influência abusiva exercida por detentores de poder econômico ou político, considerando-se como tal a interferência de matiz tendencioso, realizada deliberada ou veladamente em proveito -ou em prejuízo - de determinada candidatura ou grupo político. A relação de causalidade entre fato imputado e o desequilíbrio do pleito, impondo a presença do liame objetivo entre tais eventos, os mesmo não se fazem necessários - até porque, na prática, isso não seria possível.Basta que se demonstre a provável influência na consciência e vontade dos cidadãos. A regra é a prevalência da vontade popular; a exceção é a desconstituição desta vontade, com a cassação do mandato, no caso de robusta e incontestável que o mandato foi colhido apenas porque a vontade popular foi corrompida e deturpada por práticas reiteradas de abuso de poder econômico ou político, é dizer práticas ilícitas que possuem a potencialidade suficiente para desequilibrar a disputa eleitoral, desigualando as candidaturas. De certo que o TSE, em decisões reiteradas, tem decidido da forma subscrita, verbum ad verbum: Segundo jurisprudência dessa Corte,alterada desde o julgamento do Respe n. 19.571/AC, rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 16/08/2002, na ação de investigação judicial eleitoral, deixou de se exigir que fosse demonstrado o nexo de causalidade entre o abuso praticado e o resultado do pleito, bastando para a procedência da ação a \'indispensável demonstração - posto que indiciária- da provável influência do ilícito no resultado eleitoral(...)" (TSE -RO n.758/AC - DJ 03/09/2004,p.108. "(...) 1.Para a configuração de abuso de poder, não se exige nexo de causalidade,entendido esse como a comprovação de que o candidato foi eleito efetivamente devido ao ilícito ocorrido, mas que fique demonstrado que as práticas irregulares teriam capacidade ou potencial para influenciar o eleitorado, o que torna ilegítimo o resultado do pleito.2.Se fossem necessários cálculos matemáticos, seria impossível que a representação fosse julgada antes da eleição do candidato, que é,aliás, o mais recomendável, visto que, como disposto no inciso XIV do art.22 da LC n.64/90,somente neste caso poderá a investigação judicial surtir os efeitos de cassação do registro e aplicação da sanção de inelegibilidade".(TSE - RO n. 752/ES -DJ 06/08/2004,p.163). A presente demanda pretende a cassação do mandato dos investigados Washington e Carlos Alberto, candidato a prefeito e vice-prefeito,respectivamente, no pleito eleitoral de 2008, além da decretação da inelegibilidade de todos os investigados. As condutas dos investigados Washington Marques Leandro e Carlos Alberto, no que tange ao o abuso de poder político e econômico restou sobejamente comprovada durante a instrução e demais provas colhidas no bojo dos autos, mas que tal abuso foi incapaz de influenciar no resultado das eleições,vez que os candidatos não obtiveram êxito na disputa eleitoral, posto que a potencialidade ou probabilidade de influenciar no equilíbrio da disputa eleitoral é pressuposto básico para a configuração do abuso.Portanto, JULGO parcialmente IMPROCEDENTE a presente Ação de Investigação Judicial Eleitoral, no que tange ao pedido de cassação de mandato dos investigados Washington e Carlos Alberto, por impossibilidade jurídica do pedido. Do que pode se vê, da colossal matéria jornalística, o prefeito na época, o Sr.Washington Marques Leandro, utilizando-se de um bem público - Ginásio Poliesportivo do Município - realizou festa comemorativa alusiva ao dia das mães, onde distribuiu brindes aos presentes, e fez vasta propaganda das obras realizadas pelo município.Da mesma forma, proferindo discursos no sentido de apoio político ao atual prefeito fizeram uso da palavra o Deputado Estadual Roberth Rios e o candidato a vice-prefeito de Washington Marques, o Sr. Carlos Alberto. Assim, todos os fatos, provas e indícios apontam para a confirmação das condutas ilegais descritas na inicial. Pela análise dos autos, chego à conclusão de que há suficientes e contundentes elementos de prova para se afirmar que os investigados praticaram conduta em desacordo com as norma da Lei 9.504/97 relatadas na inicial,relativas à propaganda eleitoral extemporânea, distribuição gratuita de brindes em período proibido e uso indevido de bem público. Outrossim, conforme estatui o art. 23, da LC nº64/1990, o Tribunal, ou o juiz eleitoral, formará sua convicção pela livre apreciação dos fatos públicos e notórios, dos indícios e presunções e prova produzida no devido processo legal, atentando para circunstâncias ou fatos, ainda que não indicados ou alegados pelas partes, mas que preservem o interesse público de lisura eleitoral. O investigado Washington Marques Leandro ao utilizar-se de um bem público para distribuição de brindes e divulgar sua reeleição ao cargo em que ocupava, incidiu nas condutas tipificadas na Lei 9.504/97, art. 36,§ 3º e art.37,§ 1º e art. 73,I e IV,VII,§§ 4º e 10º.Já o candidato a vice-prefeito, Sr. Carlos Alberto, por não ser agente público incidiu apenas nos art. 36,§ 3º e art.37 da mesma lei. Por sua vez, a presença do Deputado Estadual, Sr. Roberth Rios, ao fazer uso da palavra em explícito apoio à candidatura dos outros dois investigados, incidiu nas práticas insculpidas no art. 36,§ 3º, art 37,§ 1º e art. 73,IV, ,§ 4º, da Lei 9.504/97. Com suporte dos fatos acima narrados, pelo livre convencimento que formo e nos termos da fundamentação, em mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido reconhecendo a prática das condutas capituladas nos art. art.36,§ 3º, art. 37,§ 1º, art.73,I,IV VII,§ 4º e §10, pelos os investigados para condenar-lhes nas penas abaixo cominadas. Em atendimento ao disposto no Ac- TSE, 3.10.2006, no Respe nº 26.273 de que a multa prevista neste parágrafo deve ser aplicada de forma individualizada, comino o valores de trinta mil UFIR ao investigado Washington Marques Leandro, por transgressão ao disposto no art.36,§ 3º da Lei. 9.504/97 acrescidos de vinte mil UFIR, por transgressão ao disposto no art.73,§ 4º da mesma lei ; vinte e cinco mil UFIR ao investigado Carlos Alberto, por transgressão ao disposto no art.36,§ 3º da Lei. 9.504/97, e vinte mil UFIR ao investigado Roberth Rios, por transgressão ao disposto no art.36,§ 3º da Lei. 9.504/97 acrescidos de dez mil UFIR, por transgressão ao disposto no art.73,§ 4º da mesma lei. Por fim, em estrita obediência ao que preceitua o art. 1º, I " e" da Lei 64/90,condeno ainda os acusados Washington Marques Leandro, Carlos Alberto Lopes e Roberth Rios Magalhães as penas previstas no memso artigo decretando a inelegibilidade dos mesmos em 03( tres) anos. Determino que os valores das multas sejam recolhidos em favor do Fundo Partidário Nacional. Encaminhem-se cópia de inteiro teor destes autos ao Ministério Público Eleitoral para as providencias que entender cabível. Publique-se Registrem-se Intimem-se Demerval Lobão, 18 de Dezembro de 2009. Drª Maria da Paz e Silva Miranda JUIZA DE DIREITO

Fonte: Meio Norte

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