Política

Assembleia vai incentivar aposentadoria de efetivo

O deputado estadual Zé Santana é o autor do projeto de lei

Terça - 20/11/2018 às 16:11



Foto: Paulo Pincel Deputado Zé Santana (MDB
Deputado Zé Santana (MDB

O deputado estadual Zé Santana (MDB) é o autor do Projeto de Lei nº 68, de 25/10/2018, que dispõe sobre o Programa de Aposentadoria Incentivada (PAI) dos servidores da Assembleia Legislativa e revoga a Lei nº 6.986, de 08 de maio de 2017; a Lei nº 7.031, de 22 de agosto de 2017; e Lei nº 7.064, de 12 de dezembro de 2017.

Segundo o parlamentar, “o objetivo é incentivar a aposentadoria dos servidores efetivos da Assembleia Legislativa, como medida excepcional de eliminação do excedente de gastos com pessoal”.

De acordo com o artigo 2º do projeto, “fará jus a esse programa os servidores efetivo, servidores estáveis e servidores não estáveis que se encontrar em atividade e preencher os requisitos para aposentados previstos no artigo 40, da Constituição Federal, e nas Emendas Constitucionais nº 20, de 12 de dezembro de 1998, nº41, de 19 de dezembro de 2003, e nº 47, de 05 de julho de 2005”.

O parágrafo único cita, que “não se aplica o disposto da lei nos casos de aposentadoria compulsória”.

O projeto prevê que o servidor efetivo para se beneficiar do Programa de Aposentadoria Incentivada - PAI deverá se enquadrar nos seguintes requisitos: não está respondendo a processo disciplinar; não responder a processo judicial que não se pode mais recorrer, respeitando, dessa forma, o trânsito em julgado das decisões.

Adesão 

A adesão ao PAI implica na permanência no exercício das funções do cargo até a data de publicação do ato da aposentadoria; a irreversibilidade da aposentadoria concedida nos termos desta lei.

Quem aderir ao PAI terá suas férias e a gratificação natalina calculada proporcionalmente ao período em que se dará a aposentadoria, observado o valor já antecipado.

O servidor que aderir ao programa terá direito ao pagamento, a título de indenização, do valor correspondente até 06 remunerações, tendo como referência a importância bruta dos proventos a que terá direito na data da aposentadoria, indenização essa que será paga em até 06 parcelas mensais.

Fonte: Alepi

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