Política

Advogado garante que Frank Aguiar é "ficha limpa"

Defesa do candidato afirma que procurador eleitoral se equivocou

Quinta - 23/08/2018 às 12:08



Foto: Divulgação Frank Aguiar
Frank Aguiar

O advogado do candidato a senador pelo PRB, Frank Aguiar, considerou equivocada a decisão do procurador Regional Eleitoral, Patrício Noé, ao pedir a impugnação da candidatura do ex-vice-prefeito de São Bernardo do Campo. Segundo a defesa, Frank Aguiar jamais foi gestor ou firmou qualquer tipo de documento a que se referiu o procurador, sendo a responsabilidade do gestor da  Secretaria Municipal de Educação.

No pedido, Patrício Noé alegou que Frank Aguiar teve contas desaprovadas pelo Tribunal de Contas de São Paulo (TCE-SP), o que de acordo com o MPF, configura como ato doloso de improbidade administrativa, hipótese para causa de inelegibilidade por 8 anos.

O TCE-SP publicou relação dos gestores com contas irregulares e incluiu o do ex-vice-prefeito de São Bernardo do Campo, Francineto Luz de Aguiar, nome de batismo de Frank Aguiar.

A íntegra da defesa do candidato:

“Na qualidade de representantes legais de FRANK AGUIAR, candidato ao Senado da República pelo Estado do Piauí (Candidato 101), cumpre-nos informar, diante das últimas informações veiculadas em diversas mídias, acerca sugestão do pedido formulado pelo Ministério Publico Federal – Procuradoria Regional Eleitoral do Estado do Piauí, tem-se a esclarecer o quanto segue: O candidato FRANK AGUIAR informa que somente tomou ciência oficial do requerimento ofertado pelo MPE, nesta data (22 de agosto de 2018), através de intimação veiculada nos autos do processo digital, conforme certificado naqueles autos. Malgrado o entendimento da Douta Procuradoria, a quem sempre rendemos nossas homenagens, equivoca-se o Ilustre Procurador ao infirmar que o candidato FRANK AGUIAR teve contas de gestão, referentes ao exercício financeiro de 2012, desaprovadas em face de irregularidades, graves e insanáveis, ocorridas na aplicação de verbas repassadas voluntariamente a entidades privadas pelo município de São Bernardo do Campo/SP ou que não se tem notícia de que o impugnado tenha obtido, perante o Poder Judiciário, qualquer medida suspensiva ou anulatória da referida decisão que rejeitara suas contas, com vistas à suspensão da inelegibilidade de oito anos a que se refere o citado artigo de lei complementar, estando, portanto, inelegível. Primeiramente, mister se faz esclarecer que o candidato FRANK AGUIAR jamais foi gestor ou firmou qualquer tipo de documento a que se refere o MPE, sendo que referidos instrumentos são de responsabilidade do gestor da pasta, no caso, a SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, visto que, o pretendente ao Senado da República sempre esteve investido no cargo de Vice-Prefeito da Cidade de São Bernardo do Campo/SP. Ademais, a decisão proveniente do processo TC-020929/026/13 jamais declarou o candidato FRANK AGUIAR inelegível, estando a interpretação do Ilustre Fiscal da Lei completamente equivocada. No mesmo sentido, ardilosamente deixou de juntar documento nos autos de seu requerimento e que são de vital importância ao deslinde do feito, mormente porque consignou que na ocasião, deixou de condenar a Entidade Beneficiária à devolução dos valores, uma vez que, apesar dos desacertos verificados, não se apurou indícios de desvio ou manifesto prejuízo ao erário e, mais adiante determinou que nesse contexto, tomo conhecimento do noticiado pelo Executivo Municipal de São Bernardo do Campo, e determino o arquivamento dos presentes autos. O convênio que o MPE abordou, foi firmado em 05/12/2011 pela SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, logo, impossível a participação do candidato FRANK AGUIAR na assinatura do referido documento, mormente porque, repetindo, a responsabilidade recai apenas em desfavor do titular da pasta, da qual o então vice-prefeito jamais esteve investido. Neste mote, o candidato FRANK AGUIAR esclarece ao público em geral que tem consciência de sua lisura na gestão com o dinheiro público, sendo candidato “Ficha Limpa” e sem nenhum processo ou condenação criminal anterior, conforme certidões comprobatórias acostadas nos autos do seu pedido de deferimento da candidatura e responderá aos termos do requerimento sugestionado pelo Ministério Público Eleitoral do Piauí. Esclarece, ainda, que confia na justiça e que o processo por ser de conhecimento e domínio público, não deixa de ser mais uma forma de demonstrar, comprovadamente, sua idoneidade política e perante a sociedade. Atenciosamente, KAWAMURA, CALHADO E VILELA SOCIEDADE DE ADVOGADOS”.

Fonte: Paulo Pincel

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