Fachin submete ao Pleno do STF proibição de acesso a Lula na prisão

Juíza substituta impediu comissão externa de visitar Lula na SPF em Curitiba


O relator ministro Edson Fachin durante sessão do STF

O relator ministro Edson Fachin durante sessão do STF Foto: Valter Campanato/Agência Brasil

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu submeter diretamente ao Plenário a apreciação da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 515, na qual a Mesa da Câmara dos Deputados questiona decisão da juíza federal substituta da 12ª Vara Federal de Curitiba (PR) que impediu a comissão externa constituída para verificar as condições em que está preso o ex-presidente Lula de ter acesso às dependências da Superintendência da Polícia Federal na capital paranaense, onde ele está custodiado.

Em sua decisão, o ministro aplica o rito previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999 (rito abreviado em Ação Direta de Inconstitucionalidade), que, segundo a jurisprudência do STF, tem aplicação analógica às demais ações de controle de constitucionalidade (no caso ADPF). Ao adotar o procedimento, Fachin levou em conta a relevância da matéria e o seu significado para a ordem social e a segurança jurídica, “nomeadamente o imprescindível respeito ao texto constitucional, às garantias procedimentais institucionais e às prerrogativas dos Poderes”.

O relator solicitou ainda, com urgência, informações ao juízo da 12ª Vara Federal de Curitiba, a serem prestadas em três dias. Após esse prazo, determinou que se dê vista dos autos à advogada-geral da União e à procuradora-geral da República, no prazo simultâneo de até três dias, para que se manifestem sobre a matéria.

Alegações

A Mesa da Câmara alega que a decisão questionada cria um obstáculo instransponível ao exercício de prerrogativa constitucional do Poder Legislativo. “Essa conduta fere o princípio da separação dos Poderes, prefeito fundamental e cláusula pétrea da ordem constitucional vigente, uma vez que restringe o acesso de autoridade do Poder Legislativo a estabelecimento gerido e administrado por órgão do Poder Executivo, em que se praticam atos que manifestam o exercício de função administrativa – e, portanto, sujeitos ao controle externo do Congresso Nacional no âmbito da administração federal –, e não exclusivamente de função jurisdicional”, afirma.

A autora da ADPF pediu a concessão de liminar para assegurar à comissão externa o imediato exercício de suas prerrogativas constitucionais e regimentais. No mérito, pede a anulação da decisão impugnada e para que o STF dê interpretação conforme a Constituição Federal a dispositivo da Lei de Execução Penal, a fim de esclarecer que o juiz da execução não pode negar a realização de diligência requisitada pelo Poder Legislativo, cabendo-lhe somente estabelecer, dentro dos parâmetros razoáveis, que salvaguardem a utilidade da medida, o modo e o tempo em que a diligência deverá o ocorrer.

Fonte: STF

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