Foto: Divulgação
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Publicada no dia 08/04, a Medida Provisória nº 948/2020 determina que, em casos de cancelamento de serviços, reservas e eventos dos setores de turismo e cultura, os fornecedores não serão obrigados a reembolsar os consumidores, desde que assegurem:
- A remarcação dos serviços, reservas ou eventos;
- A disponibilização de crédito para uso na compra de outros serviços, reservas e eventos; ou
- Outro acordo a ser formalizado com o consumidor.
As operações indicadas acima deverão ser efetuadas sem cobrança adicional de qualquer espécie ao consumidor. O prazo para remarcação ou para utilização do crédito será de 12 meses contados da data de encerramento do estado de calamidade pública (atualmente, 31/12/2020).
Caso não seja possível adotar nenhuma das soluções listadas, os fornecedores deverão ressarcir o valor total pago pelos consumidores, atualizado monetariamente.
A norma determina ainda que os artistas já contratados até a edição da Medida Provisória não terão obrigação de reembolsar imediatamente os valores dos serviços ou cachês, desde que o evento seja remarcado no prazo de doze meses a partir do encerramento do estado de calamidade pública.
Fonte: Portal Coronavírus FCR Law
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