Economia

Medida Provisória dispõe sobre serviços turísticos e culturais afetados pela pandemia

As operações indicadas acima deverão ser efetuadas sem cobrança adicional de qualquer espécie ao consumidor

Redação

Quarta - 08/04/2020 às 19:59



Foto: Divulgação Show
Show

Publicada no dia 08/04, a Medida Provisória nº 948/2020 determina que, em casos de cancelamento de serviços, reservas e eventos dos setores de turismo e cultura, os fornecedores não serão obrigados a reembolsar os consumidores, desde que assegurem:

  1. A remarcação dos serviços, reservas ou eventos;
  2. A disponibilização de crédito para uso na compra de outros serviços, reservas e eventos; ou
  3. Outro acordo a ser formalizado com o consumidor.

As operações indicadas acima deverão ser efetuadas sem cobrança adicional de qualquer espécie ao consumidor. O prazo para remarcação ou para utilização do crédito será de 12 meses contados da data de encerramento do estado de calamidade pública (atualmente, 31/12/2020).

Caso não seja possível adotar nenhuma das soluções listadas, os fornecedores deverão ressarcir o valor total pago pelos consumidores, atualizado monetariamente.

A norma determina ainda que os artistas já contratados até a edição da Medida Provisória não terão obrigação de reembolsar imediatamente os valores dos serviços ou cachês, desde que o evento seja remarcado no prazo de doze meses a partir do encerramento do estado de calamidade pública.

Fonte: Portal Coronavírus FCR Law

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