Olhe Direito!

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Assédio moral e trabalho

O assédio moral no trabalho existe e esse ponto não poderá ser negado

Alvaro Mota

Quinta - 01/10/2020 às 13:02



Foto: Divulgação Assedio de Mulheres
Assedio de Mulheres

Não faz parte de meu campo de atuação o Direito do Trabalho, mas como um tema relacionado a esta área desperta interesse também no que se relaciona ao Direito Administrativo, eis que me pareceu adequado discorrer sobre as percepções que tenho acerca do assédio moral no trabalho, tema controverso e, dada a sua natureza estritamente subjetiva, difícil de ser pacificado, seja no campo da legalidade, seja no campo judicial.

O assédio moral no trabalho existe e esse ponto não poderá ser negado. Num publicado no Consultor Jurídico, em junho de 2019, o ministro aposentado do Tribunal Superior do Trabalho, professor e diretor da Faculdade de Direito da PUC-SP, Pedro Paulo Manus, é categórico em afirmar que “nenhum de nós tem dúvida quanto à coexistência do dano material e do dano imaterial, assim concebido este último como o prejuízo causado por alguma pessoa a outra (física ou jurídica), mas que atinge o patrimônio não material do ofendido, ou seja, sua intimidade, sua vida privada, sua honra ou sua imagem.”.

O ministro Manus lembra que o assédio moral “insere-se no capítulo da responsabilidade por dano causado a outrem, e a consequente obrigação do agressor de indenizar a vítima, com fundamento nos artigos 5º V e X, da Constituição Federal, e artigos 186, 187 e 927 e seguintes do Código Civil.”

Isso posto, não há dúvidas quanto à existência dessa prática danosa em desfavor, sobretudo, da parte mais fraca em uma relação de trabalho. Mas como definir essa prática que pode, inclusive, ensejar danos permanentes à vítima em razão de adoecimento somático?

Cuidaram os juízos do Trabalho em todas as suas instâncias, bem assim as representações do Ministério Público do Trabalho, de fazer com que se fosse dado conhecimento de que o assédio moral resulta de um conjunto de ações e práticas que expõe o trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras no ambiente de trabalho de forma repetitiva, de modo a ofender sua honra, sua imagem, sua vida privada ou sua imagem.

Nesse ponto é preciso verificar a importância da reiteração das práticas que levam ao assédio moral. Assim, pode-se estabelecer uma distância bastante significativa e objetiva até de coisas como o cumprimento de ordens, disciplina e metas e o assédio moral em si. É neste ponto que, tanto no Direito do Trabalho quanto no Direito Administrativo me parece haver a necessidade de se distinguir entre o assédio moral e as exigências próprias para a consecução de tarefas,

Com efeito, parece-me adequado que é necessária uma separação entre o que é o exercício de hierarquia no ambiente do trabalho, com exigências afeitas a ele, e assédio moral. Faz-se às vezes uma confusão sobre isso, elevando à condição de assédio moral a exigência da chefia pela realização do trabalho. Neste caso, o assédio  moral deixa de ser uma queixa justa para ser usada sob viés político e/ou ideológico. E isso nunca será bom para o trabalhador.

Álvaro Fernando da Rocha Mota é advogado. Procurador do Estado. Ex-Presidente da OAB-PI. Mestre em Direito pela UFPE. Presidente do Instituto dos Advogados Piauienses. Presidente do CESA-PI.

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Álvaro Mota

Álvaro Mota

É advogado, procurador do Estado e mestre em Direito pela Universidade Federal de Pernambuco - UFPE. Álvaro também é presidente do Instituto dos Advogados Piauienses.

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