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O que muda nas relações contratuais em tempos de pandemia?


Negociação

Negociação Foto: Divulgação

(*) Barbara Andressa Pereira De Oliveira

A pandemia do novo coronavírus trouxe uma série de mudanças que afetou rotina, trabalho, lazer, convivência e outros aspectos da nossa vida em sociedade. Junto com as alterações surgem também as dúvidas e muitas delas são relacionadas às obrigações contratuais.

A professora de Direito do Uninovafapi, Vanessa Rios, esclarece que tratando-se de uma pandemia de grande proporção, suas repercussões no mundo dos negócios jurídicos são enormes e a inexecução de alguns contratos em curso será inevitável.

Para a professora, há argumentos que permitem tanto a extinção dos contratos, como a conservação. Dessa forma, no que diz respeito à possibilidade de revisão ou resolução contratual em razão da pandemia mundial, o art. 478 do CC/2002, estabelece a possibilidade de, nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente difícil, com extrema vantagem para uma parte, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato.

Os chamados contratos de execução continuada são aqueles que se cumprem por meio de atos reiterados, por exemplo a aquisição de um bem ou serviço efetuada em várias prestações. Já os contratos de execução diferida são os que devem ser cumpridos em um ato único, como o pagamento de um bem ou serviço por prestação única.

Por outro lado, o ordenamento jurídico brasileiro também preza pela manutenção dos contratos, mesmo que para isso seja necessário fazer uma revisão ou alteração. "Desta forma, busca-se dar efetividade ao princípio da boa fé contratual, da conservação dos contratos, da função social do contrato e da força obrigatória dos contratos, dentre outros", explica Vanessa.

Podemos utilizar como exemplo a compra de um aparelho de TV, cujo pagamento já foi feito, mas a entrega ainda não se efetivou. Nesse caso, a professora explica que não haverá necessariamente uma quebra de contrato. "Ainda que as partes se vejam agora diante de um evento totalmente imprevisto, os efeitos da pandemia podem não necessariamente afetar a relação contratual e o contrato certamente será conservado, cada parte cumprindo obrigação assumida na avença".

Outra possibilidade é a de conservação dos contratos, com revisão de suas cláusulas, permitindo uma readaptação na forma de cumprir as obrigações. Além disso, também há situações em que o contrato realmente não tem mais como ser cumprido. "A obrigação do devedor ali consignada não é mais útil ao credor, mesmo que cumprida em outra época, a resolução contratual será a única saída".

Tendo em vista todas os exemplos de situação citados acima, é necessário que cada contrato seja visto com cautela para que sejam levados em conta todas as particularidades de cada caso. "Todos os contratos merecem ser analisados pontualmente, utilizando o bom senso, com intenção de buscar soluções razoáveis e amparadas na boa fé objetiva, sem esquecer que, no atual contexto mundial, é inevitável que os prejuízos sejam suportados pelos dois lados da relação contratual", recomenda Vanessa.

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