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Medida provisória possibilita pagamentos antecipados de licitações

Destaque da MP 961/2020 – Licitações

Ricardo Hernandes

Sábado - 09/05/2020 às 08:15



Foto: Divulgação Licitações
Licitações

O governo já havia sinalizado algumas mudanças estratégicas relativas a licitações e contratações emergenciais. Vide Medidas Provisórias 926/20 e 951/20, além do Decreto Legislativo 06/2020, que reconheceu a ocorrência do estado de calamidade e dispôs expressamente sobre a dispensa do atingimento dos resultados fiscais e da e da limitação de empenho.

No último dia 07/05/2020 foi publicada a MP 961/2020, que dentre os principais pontos:

Possibilitou à administração pública de todos os entes federativos, de todos os Poderes e órgãos constitucionalmente autônomos a dispensa de licitação para: *obras e serviços de engenharia até R$100.000,00 (cem mil reais), desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou, ainda, para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente; e *outros serviços e compras no valor de até R$50.000,00 (cinquenta mil reais) e para alienações, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez;

Em outras palavras, a MP majorou o teto para contratações diretas por dispensa, para obras ou serviços de engenharia passou de R$33.000,00 para R$100.000,00, e para as compras e demais serviços, o limite foi de R$17.600,00 para R$50.000,00.

A referida MP também prescreveu a possibilidade de antecipação de pagamentos, desde que  represente condição indispensável para obter o bem ou assegurar a prestação do serviço, ou propicie significativa economia de recursos.

Esse ponto é de extrema relevância às empresas que trabalham com órgãos públicos, sobretudo por boa parte recear não receber os valores pactuados inicialmente em razão da pandemia instaurada pelo COVID-19.

Ainda sobre este ponto, deve-se enaltecer a necessidade de previsão da antecipação no instrumento convocatório, sendo certo que os órgão irão prever a necessidade de devolução de valores pagos em caso de inexecução total ou parcial do contrato.

Também foi destacada a possibilidade de previsão de cautelas por parte da administração, dentre os quais destacamos, por exemplo: a necessidade de comprovação de parte ou de etapa inicial do objeto licitado; a prestação de garantias como de praxe os órgão costumam exigir; acompanhamento da mercadoria em qualquer momento do transporte por representante da administração; etc.

A referida MP também determinou expressamente a vedação ao pagamento antecipado para hipóteses de prestação de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra.

Trata-se de uma medida firme por parte do governo que deve refletir a mesma firmeza em cumprimento dos contratos por parte dos fornecedores.

Por fim, a MP também permitiu a aplicação do Regime Diferenciado de Contratação – RDC para licitações e contratações de quaisquer obras, serviços, compras, alienações e locações.

Esse destaque se torna relevante na medida em que, a rigor, o RDC até então, só poderia ser utilizado em alguns tipos de obras ou serviços de engenharia, conforme o estabelecido na Lei nº 12.462/2011.

Ricardo Hernandes – Sócio da área de licitações da FCR LAW

ricardo.hernandes@fcrlaw.com.br

Fonte: covidfcrlaw

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