TSE reafirma entendimento sobre mandato de substitutos em prefeituras

Vice que assumir a prefeitura antes da eleição não poderá se reeleger

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) manteve a interpretação de que vice-prefeitos que substituem o titular nos seis meses anteriores à eleição, mesmo que por um curto período, estão exercendo um mandato. Por isso, caso eleitos como prefeitos no pleito seguinte, não poderão disputar uma nova eleição consecutiva para o mesmo cargo, o que configuraria um terceiro mandato.

A decisão, unânime entre os ministros, foi dada em resposta à consulta do Diretório Nacional da Rede Sustentabilidade. O relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, destacou que o TSE já tem jurisprudência consolidada sobre o assunto, rejeitando a consulta por entender que já há um consenso legal.

A consulta questionava a situação em que o vice-prefeito assumisse provisoriamente a chefia do Executivo por menos de 15 dias, devido a férias ou outras razões não impostas judicialmente, e se ainda assim poderia ser reeleito após cumprir um mandato completo.

O entendimento do TSE se fundamenta no artigo 14, parágrafo 5º da Constituição Federal, que limita a possibilidade de reeleição para aqueles que sucedem ou substituem titulares. Esse princípio garante que, ao assumir nos seis meses que antecedem uma eleição, o vice já é considerado como tendo iniciado um mandato.

O ministro Ferreira também diferenciou este caso de uma recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre mandato, no qual se decidiu que substituições por decisão judicial não transitada em julgado nos mesmos seis meses não seriam consideradas para reeleição. A diferença está no motivo do afastamento: situações regimentais ordinárias, como férias, continuam sob o entendimento do TSE.