A partir de agora, qualquer pessoa que participar de uma facção criminosa pode pegar de 20 a 40 anos de reclusão apenas por esse motivo, sem contar outros crimes que venha a cometer. A pena, que ultrapassa o limite máximo de 30 anos previsto no Código Penal, é somada à punição por delitos como homicídio, tráfico ou latrocínio. A previsão está na Lei 15.358, sancionada em 24 de março de 2026, conhecida como Marco Legal do Combate ao Crime Organizado ou Lei Antifacção. O texto também classifica essas condutas como crimes hediondos, o que significa que são inafiançáveis e não podem ser beneficiadas por anistia, graça, indulto ou livramento condicional. A nova regra já está em vigor e atinge não apenas as facções tradicionais, mas também milícias privadas e grupos paramilitares.
O tema foi discutido no episódio recente do podcast "Fale com a minha advogada", do Portal Piauí, apresentado pela jornalista Mauro Barreto e pela advogada Amanda Lion. O convidado foi o criminalista Feitosa Junior, que detalhou as principais mudanças trazidas pela lei. Ao ser perguntado sobre a diferença entre facção, milícia e grupo paramilitar, ele explicou que a finalidade é a mesma: dominar um território e impor controle social por meio da violência. “A lei veio para dar poder ao Estado para agir de forma mais eficaz. O legislador viu a importância de criar uma lei mais combativa”, afirmou. Ele também destacou que o simples fato de pertencer à organização já é motivo para prisão preventiva.
Outra frente de ataque da nova lei é o chamado "estrangulamento financeiro" das organizações. O Dr. Feitosa explicou que, na prática, a lei acaba com o auxílio-reclusão para os dependentes de integrantes de facções, mesmo que eles estejam presos preventivamente. “Havendo comprovação da participação do integrante de facção, o Estado já pode cortar esse benefício”, afirmou. Além disso, a lei permite o bloqueio preventivo de bens, um mecanismo que já vinha sendo usado em grandes operações. “Havendo indícios robustos da participação, o Estado pode fazer o bloqueio desses bens, não só dinheiro, mas imóveis, veículos, criptomoedas, ações de bolsa. Uma vez comprovada a condenação, esses bens vão para o Estado, para o Fundo Nacional de Combate à Criminalidade”, detalhou.
A lei também alterou pontos sensíveis da legislação eleitoral e previdenciária, mas essas mudanças já estão sendo contestadas no Supremo Tribunal Federal (STF) e no Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Sobre a eficácia da pena máxima de 40 anos, Feitosa explicou que a lei estabelece a pena em abstrato e que o limite constitucional se aplica na execução, mas que a principal inovação é a dificuldade imposta à progressão e a vedação a benefícios como indulto e anistia. “A lei veio justamente para dar uma maior resposta à sociedade, tapando lacunas que as outras leis haviam deixado”, concluiu o criminalista.
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