Política

União deve depositar em juízo multa da Lei da Repatriação a 23 Estados e ao Distrito Federal

A decisão da ministra foi tomada em uma série de Ações Cíveis Originárias (ACOs) ajuizadas pelos Estados

Segunda - 14/11/2016 às 21:11



Foto: Fellipe Sampaio/STF Ministra Rosa Weber durante sessão plenária do STF
Ministra Rosa Weber durante sessão plenária do STF

A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar a 23 Estados e mais o Distrito Federal para que a União deposite em juízo os valores correspondentes do Fundo de Participação dos Estados (FPE) questionados por essas unidades da Federação. Os valores são correspondentes à multa prevista na Lei 13.254/2016 (Lei da Repatriação). Inicialmente, a ministra deferiu liminares em favor dos Estados do Piauí (ACO 2931) e de Pernambuco (ACO 2939). Posteriomente, ela também concedeu liminares a outros 21 Estados e ao DF. 

A decisão da ministra foi tomada em uma série de Ações Cíveis Originárias (ACOs) ajuizadas pelos Estados, no STF, para que pudessem também ter acesso aos valores correspondentes à multa de 100% sobre o valor do imposto apurado, prevista no artigo 8º da Lei da Repatriação que institui o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT).

Nas decisões proferidas pela ministra Rosa Weber, relatora por prevenção das ações, foram beneficiados os estados de Sergipe, Paraíba, Acre, Ceará, Rio Grande do Norte, Maranhão, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Goiás, Minas Geais, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Santa Catarina, Roraima, Pará, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Tocantins e o Distrito Federal.

As liminares foram concedidas pela ministra Rosa Weber na última sexta-feira, dia 11, em caráter provisório e de urgência, diante do prazo previsto na Portaria 726/2015 e no artigo 4º da Lei Complementar (LC) 62/1989, que fixa o décimo dia do mês corrente para que sejam creditados os valores destinados ao FPE.

Liminar

Na sexta-feira (11), a ministra Rosa Weber deferiu liminar determinando à União que deposite em conta judicial, à disposição do STF, o valor correspondente do Fundo de Participação dos Estados (FPE) devido ao Piauí, incidente sobre a multa prevista na Lei 13.254/2016 (Lei da Repatriação). A decisão foi tomada na Ação Cível Originária (ACO) 2931, ajuizada pelo Estado do Piauí contra a União.

A multa de 100% sobre o valor do imposto apurado está prevista no artigo 8º da lei em questão, editada para disciplinar o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT). Conforme a ACO, o parágrafo primeiro desse artigo previa a divisão do valor da multa com os estados, mas foi vetado pela então presidente da República Dilma Rousseff. 

Diversas ações ajuizadas no STF buscam garantir o direito ao recebimento também da multa prevista na Lei da Repatriação. Os estados alegam se tratar de uma lei ordinária, e que qualquer mudança nos critérios de rateio de recursos destinados ao FPE deveria ser feito por meio de lei complementar.

Sustentam ainda que, na hipótese do artigo 8º da Lei da Repatriação, trata-se de multa moratória decorrente do descumprimento do prazo para a adesão (facultativa) dos contribuintes ao novo Regime Cambial de Regularização Cambial e Tributária. Por ser um regime de adesão facultativa, alegam que não caberia a imposição de multa punitiva.

Os governos estaduais alegam perdas de receitas decorrentes do não repasse dos valores referentes à multa, que, segundo eles, deveriam ser destinados aos estados e municípios, conforme anteriormente previsto na própria Lei da Repatriação e também no artigo 159, inciso I, da Constituição Federal.

 

Fonte: STF

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