UFPI é obrigada indenizar aluno do Colégio Agrícola que ficou paraplég

Piauí Hoje


Em ação indenização por dano material (2009.40.00000709-9), proposta por aluno do Colégio Agrícola de Teresina, o Juiz Federal Nazareno César Moreira Reis, determinou que a Universidade Federal do Piauí (UFPI) pague mensalmente ao autor da ação, três (3) salários-mínimos, a título de pensão provisória, até sentença final. A decisão defere parcialmente a antecipação de tutela. Em 2005 o autor da ação ingressou como aluno interno do Colégio Agrícola de Teresina (CAT), que é mantido pela UFPI. Em novembro de 2006, ao subir numa árvore nas proximidades do colégio, sofreu uma queda que o deixou paraplégico, sem possibilidade de reabilitação. Segundo relato do Diretor do Colégio Agrícola de Teresina, o aluno caiu de uma árvore localizada no Centro de Ciências Agrárias, aproximadamente de uma altura de sete (7) metros, em um dia de domingo e sem que estivesse cumprindo atividade escolar. Antes ele havia tentado subir em uma mangueira nas dependências do mesmo colégio quando foi impedido pela direção da escola. Para o magistrado, o estabelecimento de ensino, sob cuja responsabilidade permanente estava o aluno, dado o regime de internato a que estava submetido, não teve a devida vigilância ao permitir que o aluno saísse do estabelecimento sem a autorização. O Regimento Interno do Colégio Agrícola de Teresina proíbe ao aluno afastar-se da escola sem a autorização. No caso dos alunos em regime de internato, a preservação da integridade física do aluno estende-se por todo o período letivo, inclusive feriados e dias em que não houver aula por qualquer motivo. Na decisão o Juiz afirma que houve omissão culposa do Colégio Agrícola de Teresina/UFPI, e que à luz da Constituição Federal o dever de indenizar é absolutamente irrecusável. Segundo o magistrado, mesmo que ainda não estejam claros elementos suficientes para a mensuração exata da extensão do dano, já se pode antever que resultou defeito pelo qual o aluno teve diminuída a capacidade de trabalho. Nesse sentido, a indenização devida incluirá, necessariamente, pensão correspondente à importância da depreciação que ele sofreu, conforme preceitua o Código Civil.Assim, como forma de compensar o prejuízo pelo tempo de tramitação do processo, atualmente suportado apenas pelo autor da ação, o Juiz fixou pensão provisória de três (3) salários mínimos. Valor suficiente para atender as necessidades mais prementes do autor da ação, que apresentou as despesas feitas com o tratamento de saúde.

Fonte: Justiça Federal

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