Política Nacional

TSE considera propaganda antecipada referência à candidatura em entrevista

Lei 9.504/1997 veda a veiculação de propaganda antecipada por pré-candidatos

Terça - 06/03/2018 às 00:03



Foto: Reprodução Procuradora-geral da República, Raquel Dodge
Procuradora-geral da República, Raquel Dodge

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) acolheu recurso apresentado pelo Ministério Público Eleitoral e considerou ilegal menção feita por um pré-candidato a prefeito, durante entrevista televisiva concedida por ele antes do período permitido para propaganda eleitoral. Em julgamento na última quinta-feira (1º), a Corte, por unanimidade, considerou que a referência feita por ele à pretensa candidatura nas eleições de 2016 configura pedido explícito de voto e, portanto, propaganda antecipada. Como resultado, manteve a multa de R$ 5 mil aplicada na primeira instância. 

A Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições) veda a veiculação de propaganda antecipada, com pedido explícito de votos, antes de 15 de agosto. Em seu voto, o relator do caso, ministro Jorge Mussi considerou que o pré-candidato à prefeitura de Aracati, no Ceará, nas eleições de 2016, Bismarck Maia, pediu votos de forma explícita ao dizer “eu vou ter muita honra de ser prefeito da cidade, se Deus permitir e o povo; a única coisa que eu peço ao povo é o seguinte: ter esta oportunidade de gerir”. Para o relator, na entrevista concedida pelo político em período vedado, o pedido de voto é claro, considerando a referência expressa à candidatura.

No Agravo Interno acolhido pelo TSE, a procuradora-geral Eleitoral, Raquel Dodge, questionava decisão anterior do TSE, que havia afastado a multa aplicada ao político, por considerar que o pedido de votos ocorreu de forma subliminar. No pedido, ela argumenta que, além da menção à futura candidatura, o pré-candidato fez apelo evidente para que eleitores votassem nele na eleição majoritária de 2016, ao pedir ao povo a “oportunidade de gerir o município”. “No caso, por ocasião da entrevista concedida, o pré-candidato não se limitou a mencionar sua futura candidatura ou a exaltar suas qualidades pessoais perante o eleitorado, ao contrário, fez verdadeiro e explícito apelo aos eleitores para que votassem nele na eleição majoritária de 2016”, reforçou. 

Para ela, não há como limitar a vedação prevista na Lei das Eleições a uma única frase de “peço seu voto”. “Entende-se que para configurar pedido explícito de voto não é necessário o pré-candidato fazê-lo literalmente, a exemplo de 'vote em mim', basta emitir mensagem verbal, escrita, gestual ou simbólica equivalente, na qual qualquer pessoa de inteligência mediana possa imediatamente identificar um pedido de voto”, sustentou a PGE. 

No final do ano passado, os ministros do TSE discutiram a necessidade de a Corte definir uma diretriz em relação à caracterização da propaganda antecipada. O debate ocorreu no julgamento de representações do Ministério Público Eleitoral contra o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva e o deputado federal Jair Bolsonaro (PSC/RJ), por realização de propaganda no período vedado por lei. 

Fonte: TSE

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