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TSE cassa prefeito do Piauí acusado de compra de votos

Piauí Hoje

Terça - 01/04/2008 às 05:04



O prefeito Valdecir Rodrigues de Albuquerque Júnior, de Curimatá, teve o mandato cassado pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), acusado de compra de votos, na eleição de 2004. O Recurso Especial Eleitoral pela cassação de Valdeci Júnior foi impetrado pela candidata derrotada Estelita Guerra de Macedo. Valdeci recorreu e permanece no cargo até o julgamento do recurso.Veja a decisão abaixoEis a decisão monocrática tomada pelo relator do processo, o ministro Marcelo Ribeiro. "O Juiz da 51ª Zona Eleitoral - Curimatá/PI - julgou improcedente ação de investigação judicial eleitoral (AIJE), proposta pela Coligação O Povo é o Poder e outros contra Valdecir Rodrigues de Albuquerque Júnior e Valtércio Araújo da Silva, eleitos prefeito e vice-prefeito de Curimatá/PI, respectivamente, pela prática de abuso de poder econômico, conduta vedada e captação ilícita de sufrágio. O Tribunal Regional Eleitoral do Piauí (TRE/PI), em recurso interposto pela Coligação e outros, manteve a sentença. O acórdão foi assim ementado (fls. 645-646): Ação de Investigação Judicial Eleitoral. Eleições/2004. Abuso de poder econômico (art. 22, LC nº 64/90), captação de sufrágio (art. 41-A, Lei nº 9.504/97) e prática de condutas vedadas em campanha eleitoral (art. 73, IV, Lei nº 9.504/97). Prova documental e testemunhal. Provas insubsistentes. Sentença. Improcedência das acusações. Recurso Inominado. Tempestividade. Comprovação de captação ilícita de votos. Ausência de abuso de poder econômico e condutas vedadas em período eleitoral. Potencialidade lesiva. Inexistência. Não provimento. Da análise do conjunto probatório formado nos presentes autos, depreende-se que restou comprovada a prática de captação de sufrágio nas Eleições /2004, no município de Curimatá/PI, pelo candidato à reeleição Sr. Valdecir Rodrigues de Albuquerque Júnior, nos temos do art. 41-A, da Lei nº 9.504/97; não ficando demonstrado, outrossim, o alegado abuso de poder econômico imputado, bem como a prática de condutas vedadas em campanha eleitoral. No entanto, diante da ausência de potencialidade lesiva para desequilibrar a disputa eleitoral, conforme entendimento do Colendo Tribunal Superior Eleitoral, impende seja julgado improcedente o presente Recurso em Investigação Judicial, devendo ser mantida, na íntegra, a sentença de 1º grau. Recurso a que se nega provimento. A essa decisão, os recorrentes opuseram embargos de declaração (fls. 669-677), os quais foram acolhidos, para efeito de prequestionamento da matéria neles ventilada (fls. 720-728). Assentou a Corte Regional, no acórdão dos declaratórios, a possibilidade de cumulação de pedidos na ação de investigação judicial eleitoral - no caso, proposta para apurar abuso de poder econômico, conduta vedada e captação ilícita de sufrágio - porém firmou que, "[...] uma vez julgado o processo em primeira instância, deve ser empregado, com relação aos fatos típicos objeto da Representação cumulada, o prazo recursal de 24 horas, estipulado pelo art. 96, § 8º, da Lei nº 9.504/97, e não o interstício geral do art. 258, do Código Eleitoral, aplicável à AIJE" (fl. 725). E que, Compulsando os autos, e consoante ressaltado no voto condutor (fls. 652-664), o recurso inominado fora interposto no prazo de três dias, desrespeitando, desta forma, o lapso estipulado na Lei das Eleições, razão pela qual não foi conhecido o apelo no que concerne às condutas ilícitas praticadas pelo investigado Valdecir Júnior, com fulcro na Lei nº 9.504/97. E, ainda, que as penas previstas no art. 41-A da Lei nº 9.504/97 - diante da afirmada intempestividade do recurso, relativamente à matéria referente à captação ilícita de sufrágio - não foram atribuídas aos candidatos, "[...] sendo os fatos analisados enquanto constitutivos de abuso de poder, o qual não teve, no entanto, potencialidade para influenciar no resultado do pleito eleitoral de 2004" (fl. 725). Dessa decisão, os recorrentes interpuseram recurso especial (fls. 733-752), com base no art. 276, I, a e b, do Código Eleitoral. Alegaram violação aos arts. 292 do Código de Processo Civil e 22 da Lei Complementar nº 64/90, e divergência jurisprudencial com acórdão desta Corte Superior. Aduziram que (fl. 740), "[...] ao negar aplicação das sanções previstas à prática de captação de sufrágio, eis que requeridas em sede de AIJE, por entender que isso somente poderia ocorrer em Representação Eleitoral, a decisão recorrida afronta o CPC, art. 292, que permite, como nela mencionado, a cumulação de pedidos e, conforme esse mesmo dispositivo processual, quando cada pedido corresponder tipo diverso de procedimento será empregado o procedimento ordinário;" Negritos do original. Argumentaram que seria evidente a violação ao dispositivo legal, especialmente, pela Corte Regional não haver considerado o emprego do rito comum, o qual possibilita, inclusive, maior prazo para a defesa. E que, no caso, seria essencial o reconhecimento da aplicação do rito ordinário, "[...] por se tratar de cumulação de pedidos com ritos diversos, o que deixou de ser feito pelo Regional, residindo, aí, a ofensa ao contido no art. 292 do CPC [...]" (fl. 741). Afirmaram que o Tribunal Regional teria admitido a ocorrência de abuso do poder econômico, praticado por correligionários dos recorridos, e, portanto, deveria ter sido aplicada a sanção prevista, pois "[...] o reconhecimento do abuso de poder econômico, ao contrário da captação de sufrágio, independe da participação, direta ou indireta, do candidato. Basta tenha sido beneficiado pela conduta ilegal, como restou efetivamente demonstrado nos autos [...], impondo-se a integral aplicação do art. 22, XIV, da LC 64/90" (fl. 743). Sustentaram, por fim, que, ao reconhecer a prática da captação ilícita de sufrágio sem contudo aplicar as sanções dela decorrentes, por entender que exigiriam a prova da potencialidade lesiva, o acórdão recorrido teria divergido do entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior, firmado no julgamento do REspe nº 21.248/SC. Requereram a reforma do acórdão regional, para "[...] julgar procedente a AIJE, aplicando-se aos Investigados-Recorridos as sanções de multa e cassação dos diplomas/mandatos, bem como, a pena de inelegibilidade por 03 (três) anos, em razão da prática de abuso de poder econômico e político" (fl. 752). O presidente do TRE/PI deu seguimento ao recurso especial (fls. 775-777). Contra-razões às fls. 782-830. Parecer da Procuradoria-Geral Eleitoral às fls. 836-839. É o relatório. Passo ao exame do recurso especial. No que se refere à alegação de violação ao art. 22 da Lei Complementar nº 64/90, pretendem os recorrentes sejam aplicadas aos recorridos as sanções decorrentes da prática de abuso do poder econômico. Sucede que o Regional, após análise do conjunto fático-probatório, concluiu que não ficou demonstrado abuso de poder econômico (fls. 654). Para adotar entendimento diverso seria imprescindível o reexame de fatos e provas, vedado em sede de recurso especial. Por outro lado, mesmo que superado tal óbice, o especial neste ponto estaria prejudicado. Com efeito, julgada procedente a ação de investigação judicial eleitoral, após a realização da eleição, será aplicada pena de inelegibilidade de três anos, contada da data do pleito. Assim, passados mais de três anos da data da eleição, a pena a ser imposta não teria efetividade. Aprecio, então, a violação ao art. 292 do Código de Processo Civil. Tenho que aqui assiste razão aos recorrentes. Esta Corte já assentou: Investigação judicial. Apuração. Abuso de poder e captação ilícita de sufrágio. Cumulação. Sentença. Procedência. Recurso. Decisão regional. Intempestividade. Não-conhecimento. Prazo. Tríduo. Art. 258 do Código Eleitoral. Violação. Art. 292, § 2º, do Código de Processo Civil. Caracterização. 1. É de 24 horas o prazo previsto para recurso contra decisão proferida em sede de representação por descumprimento das disposições da Lei nº 9.504/97, o que se aplica, inclusive, às hipóteses em que se apura a captação ilícita de sufrágio. 2. No entanto, na hipótese de investigação judicial em que se cumula a apuração de abuso de poder e infração ao art. 41-A da Lei das Eleições - que seguem o mesmo rito do art. 22 da LC nº 64/90 -, aplica-se o prazo recursal geral estabelecido no art. 258 do Código Eleitoral em face da incidência do art. 292, § 2º, do Código de Processo Civil. Recurso especial conhecido e provido para afastar a intempestividade do recurso eleitoral apresentado contra a decisão de primeiro grau. Grifos meus. (REspe nº 27.832/RN, rel. Min. Caputo Bastos, DJ de 21.8.2007) A Corte Regional assentou que, havendo na ação de investigação judicial eleitoral cumulação de pedidos, para apuração de abuso de poder econômico e captação ilícita de sufrágio, o recurso referente a esta última deveria observar o prazo de 24 (vinte e quatro) horas, previsto no art. 96, § 8º, da Lei nº 9.504/97, e não o prazo de três dias do art. 258 do Código Eleitoral. Dispõe o art. 292, § 2º, do Código de Processo Civil: Art. 292. É permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. [...]. § 2o Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, admitir-se-á a cumulação, se o autor empregar o procedimento ordinário. Evidente a violação. Por pertinente, colho do voto do e. Min. Caputo Bastos, no precedente citado: Destaco que esta Corte já decidiu ser possível, na investigação judicial, apurar o abuso de poder e, simultaneamente, eventual infração à Lei das Eleições, conforme tratado no Recurso Especial nº 21.316, relator Ministro Fernando Neves, de 30.10.2003. No caso específico dos autos, ambas as infrações (abuso de poder e art. 41-A da Lei das Eleições), por determinação legal, são apuradas pelo procedimento previsto no art. 22 da LC nº 64/90. A questão cinge-se a saber qual o prazo aplicável contra a decisão de primeiro grau, uma vez que, em relação à investigação por abuso de poder, não há prazo recursal específico previsto na citada Lei nº 64/90, remetendo-se, portanto, à regra geral do art. 258 do Código Eleitoral, que estabelece: "(...) Art. 258. Sempre que a lei não fixar prazo especial, o recurso deverá ser interposto em três dias da publicação do ato, resolução ou despacho. (...)" Por outro lado, no que respeita à representação para apuração do ilícito do art. 41-A da Lei das Eleições, há o prazo especial do art. 96, § 8º, da Lei das Eleições, que dispõe: "(...) Art. 96 (...). § 8º Quando cabível recurso contra a decisão, este deverá ser apresentado no prazo de vinte e quatro horas da publicação da decisão em cartório ou sessão, assegurado ao recorrido o oferecimento de contra-razões, em igual prazo, a contar da sua notificação. (...)" [...]. Em face dessa questão, tenho que procede a alegação dos recorrentes, ao sustentarem que deve ser aplicado, no caso, o art. 292, § 2º, do Código de Processo Civil [...]. [...] Examinando a matéria, creio que realmente lhes assiste razão ao indicar a violação dessa disposição legal, considerando que, dada a cumulação ocorrida na espécie e havendo dois prazo recursais previstos - o de 24 horas, para a representação que apura a captação ilícita de sufrágio e o de três dias, para a investigação judicial que diz respeito ao abuso de poder -, é de se reconhecer a incidência do prazo mais elastecido. Sendo assim, afasto o fundamento apresentado pelo acórdão recorrido de que o recurso dirigido ao Regional seria intempestivo "relativamente à matéria da Representação eleitoral (captação ilícita de sufrágio)" . Quanto à divergência jurisprudencial, esta ficou evidenciada. O Regional, não obstante ter reconhecido a ocorrência de captação ilícita de sufrágio (fls. 661 e 662), deixou de aplicar a sanção prevista no art. 41-A da Lei 9.504/97, por entender ser necessária a demonstração da potencialidade lesiva da conduta pratica pelos recorridos. Ocorre que este Tribunal já firmou entendimento de que, para a configuração do ilícito previsto no art. 41-A da Lei das Eleições, é dispensável a aferição da potencialidade de o fato desequilibrar a disputa eleitoral. Dessa forma, constato que o Regional divergiu do posicionamento pacífico desta Corte sobre a matéria, merecendo ser provido o especial também neste ponto. Em suma, os dois fundamentos de que se valeu o Tribunal a quo para não aplicar as sanções do art. 41-A - suposta intempestividade do apelo nesta parte e ausência de potencialidade -, data venia, não procedem. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para cassar os mandatos dos recorridos, Prefeito e Vice-prefeito de Curimatá/PI, em razão da ocorrência de captação ilícita de sufrágio. Publique-se. Brasília-DF, 28 de março de 2008. Ministro Marcelo Ribeiro, relator.

Fonte: Redação do Piaui Hoje

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