O juiz federal argumentou, no texto decisório, que o cronograma das atividades do processo de consulta à comunidade universitária estabelece o período de 24 de agosto a 03 de setembro para a realização dos debates públicos nos campi da UFPI, “evidenciando de plano a exiguidade dos prazos para que a campanha se desenvolva a contento, comprometendo o regular andamento do processo para a escolha de Reitor e Vice-Reitor”.
Foi apontado ainda que “a inadequação do calendário estipulado é agravada pelo fato de se encontrar a instituição de ensino superior em situação de desenvolvimento de movimento paredista que engloba diretamente os docentes e servidores técnico-administrativos da UFPI e indiretamente o seu corpo discente, o que esvaziou os seus campi. Diante de tal conjuntura, sem a previsão de qualquer medida nas Resoluções n.º 26/2012 e 27/2012 destinada a equacionar tal situação, ainda estando o novo calendário eivado pela mesma mácula da exiguidade dos prazos para o procedimento que ocorreu com a primeira consulta suspensa, é evidente que o novo procedimento de consulta prévia, designada para o dia 05.09.2012, também não atingirá sua finalidade, representando um mero ato formal, despido do intuito de atender aos fins previstos pelo Estatuto da Universidade Federal do Piauí”, expôs o juiz federal Rafael Leite Paulo na decisão judicial.
Fonte: JF