Geral

Supremo recebe HC de condenado a 60 anos de reclusão pela morte de mil

pede STF habeas acusado

Domingo - 13/02/2011 às 22:02



Foto: Reprodução Sede do Supremo Tribunal Federal, em Brasília
Sede do Supremo Tribunal Federal, em Brasília
Chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF) Habeas Corpus (HC 107180), com pedido de liminar, em favor de Diogo Neiva Daniel, condenado a 60 de reclusão em regime fechado pela morte de um subtenente e pela tentativa de assassinato de um cabo, ambos militares do Exército. À época dos crimes, em junho de 2003, os militares prestavam serviço de segurança a um dos filhos do então presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva.
Conforme relata a defesa, na ocasião os seguranças estavam no interior de um veículo em uma avenida na cidade de Santo André (SP) aguardando o filho do presidente, quando foram abordados por Diogo e outra pessoa. O juiz de primeiro grau condenou o réu à pena de 60 anos de reclusão pela coautoria dos crimes de latrocínio consumado e tentativa de latrocínio (com concurso de crimes), previstos no Código Penal Militar. Foi fixado o regime fechado para o início do cumprimento da pena, sem o direito de apelar em liberdade.
A sentença de primeira instância foi mantida integralmente pelo Superior Tribunal Militar (STM). Apesar dessa decisão, conforme ressalta a defesa, durante a tramitação do recurso perante a corte militar, o ministro relator do caso determinou a produção ex officio de prova para reconstituição dos fatos. A prova atestou “categoricamente” que o reconhecimento facial de Diogo ficou prejudicado, “pois ao contrário do que aconteceu com o outro sentenciado, sequer foi reconhecido pela vítima sobrevivente”.
A defesa aponta violação ao princípio da igualdade, “pela determinação ex officio de produção de prova”, e ao devido processo legal, “pela injustificada imposição” da pena de 60 anos de reclusão. Alega também afronta à garantia constitucional da ampla defesa, tendo em vista que o ministro relator do caso designou nova diligência após a sentença transitada em julgado, mas “não abriu vista para que a Defensoria tomasse conhecimento”.
Diante de tais fatos e em referência ao princípio do in dubio pro reo, o HC defende a determinação da liberdade do réu pela insuficiência de provas para a condenação. Nesses casos, segundo a defesa, “o juiz deve prolatar sentença penal absolutória, pois no processo penal de um Estado democrático de direito, tutelador de liberdade, é melhor uma possível absolvição de um culpado, do que uma possível condenação de um inocente”.
Além disso, destaca que, embora a autoria do homicídio tenha sido atribuída exclusivamente ao outro condenado, Diogo foi condenado à pena de 60 anos de reclusão e o real autor do crime, à pena de 48 anos de reclusão, decisão considerada “paradoxal”. “Mais uma vez observamos a infrigência a mais um princípio, o da proporcionalidade. As penas que deveriam ser harmônicas com a gravidade da infração mostram-se exageradas e contraditórias”, diz trecho da petição.
Com os argumentos expostos, a Defensoria Pública da União requer a concessão de medida liminar para determinar a absolvição do réu quanto ao crime de homicídio. Caso não seja acolhida a pretensão liminar, pede ao Supremo que seja declarada a nulidade da ação penal à qual respondeu, nos termos dos artigos 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, isto é, assegurados o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.

Fonte: stf

Siga nas redes sociais

Compartilhe essa notícia: