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STF suspende abertura de ação penal contra Mão Santa por peculato

Piauí Hoje

Sexta - 14/12/2007 às 02:12



Pedido de vista do ministro Gilmar Mendes suspendeu, nesta quinta-feira (13), o julgamento do Inquérito (INQ) 2449, em que o procurador-geral da República, Antonio Fernando de Souza, pede ao Supremo Tribunal Federal (STF) a abertura de ação penal, pelo suposto crime de peculato, contra o ex-governador do Piauí e atual senador Francisco de Assis de Moraes Souza (PMDB) e contra ex-secretários de seu governo.Eles são acusados da contratação, em 1998, de 913 funcionários fantasmas no âmbito da Secretaria de Administração do Piauí, com objetivo de favorecer Mão Santa, então candidato à reeleição para o governo do Estado. Tal contratação teria ocasionado uma despesa adicional de R$ 758.317,00 aos cofres do governo estadual.Relator votou pela aceitação da denúnciaO pedido de vista foi formulado quando o relator do processo, ministro Carlos Ayres Brito, já havia votado pela aceitação da denúncia. Em seu voto, ele desqualificou o argumento da defesa de que, se o crime tivesse efetivamente ocorrido, ele deveria ser enquadrado como crime eleitoral e, nessa condição, já estaria prescrito.O relator argumentou, também, que a situação descrita na denúncia na verdade mostra "crassa improbidade administrativa", porquanto se tratava de pagamento de vencimento a quem não comparecia para trabalhar. Ponderou, também, que "um alegado erro de capitulação da conduta não impede o recebimento da denúncia", pois a classificação do crime pode ser corrigida.Britto também desqualificou o argumento de cerceamento do direito de ampla defesa, alegado pelo fato de a intimação dos denunciados não ter sido acompanhada de cópias dos documentos que comprovariam o crime a eles imputado. Segundo Britto, a denúncia está bem formulada e dela constam todos os fatos imputados aos denunciados. Além disso, segundo ele, os 10 volumes e 67 apensos ao processo sempre estiveram à disposição da defesa.O ministro considerou bem tipificada a conduta dos denunciados, lembrando que o artigo 312 do Código Penal prevê pena de reclusão de dois a 12 anos pelo crime de peculato. Este consiste em "apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tenha a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio".Ele lembrou que da denúncia consta que os funcionários fantasmas, em sua maioria políticos ou ex-políticos ligados a prefeituras municiais, figuravam de uma folha secreta e não iam trabalhar no seu suposto emprego. Portanto, não se tratava de crime político - abordagem direta do eleitor para obter promessa de voto em troca de compensação -, mas sim de desvio de dinheiro.Pedido de vistaEntretanto, ao pedir vista, o ministro Gilmar Mendes argumentou que considerava relevante a questão da entrega das cópias do processo para defesa dos denunciados. Além disso, observou que a tipificação do crime de peculato não lhe parecia precisa. "A questão parece séria quanto à tipificação de peculato", afirmou.

Fonte: STF

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